Diário da República nº 105 Série I de 01/06/2026
Diário da República nº 105 Série I de 01/06/2026
Decreto nº 14/2026 de 01-06-2026
Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa em Matéria de Cooperação Policial
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Artigo 17.º - Processamento dos pedidos de cooperação operacional
1 - O disposto no presente artigo aplica-se, sem prejuízo do quadro jurídico que rege o intercâmbio de informações entre serviços competentes de ambas as Partes ao abrigo dos canais institucionais de cooperação.
2 - Os pedidos de cooperação operacional nos termos do presente Acordo são processados pelas autoridades competentes das Partes em conformidade com as respetivas legislações nacionais.
3 - Qualquer pedido de cooperação deverá ser formulado por escrito e dirigido diretamente pela autoridade competente da Parte requerente à autoridade competente da Parte requerida. Em caso de emergência, o pedido pode ser formulado verbalmente, devendo, nesse caso, ser confirmado por escrito o mais rapidamente possível.
4 - O pedido de cooperação deve incluir:
a) A autoridade que o formula;
b) A autoridade à qual é dirigido;
c) A identificação do processo-crime ou do procedimento de prevenção ou de deteção criminal, no âmbito do qual é efetuado o pedido;
d) A data e o eventual caráter de urgência;
e) O objeto;
f) A finalidade;
g) As eventuais modalidades específicas a implementar no seu cumprimento, especificando os motivos que as justificam;
h) Quaisquer outros elementos que permitam facilitar a sua execução.
5 - A autoridade competente da Parte requerida deve cumprir diligentemente o pedido de cooperação, respeitando a sua organização institucional interna e as disposições legais a que está sujeita.
6 - Sendo necessário, a autoridade competente da Parte requerida pode solicitar informações adicionais junto da autoridade competente da Parte requerente para dar resposta ao seu pedido.
7 - Se não for possível satisfazer o pedido de cooperação no prazo de:
a) Oito horas, para pedidos urgentes relativos a informações diretamente acessíveis;
b) Três dias de calendário, para pedidos urgentes relativos a informações indiretamente acessíveis; ou
c) Sete dias de calendário, para todos os outros pedidos;
A autoridade competente da Parte requerida comunica essa impossibilidade o mais rapidamente possível.
8 - Na eventualidade de a execução do pedido não ser da competência da autoridade da Parte requerida a quem foi remetido, deve esta reenviar o mesmo para a autoridade competente da sua Parte, informando a autoridade competente da Parte requerente, indicando-lhe o critério de competência que determinou o reenvio desse pedido para a autoridade competente.
9 - A execução do pedido pode ser recusada, total ou parcialmente, se:
a) For suscetível de lesar os interesses vitais da Parte requerida em matéria de segurança nacional;
b) For suscetível de afetar uma investigação em curso ou uma operação de informações criminais;
c) For suscetível de prejudicar a segurança das pessoas;
d) For claramente desproporcionado ou não aplicável relativamente à finalidade para o qual foi formulado;
e) Respeitar, ao abrigo da lei da Parte requerida, a uma infração punível com pena de prisão igual ou inferior a um ano;
f) Necessitar o acordo de uma autoridade judiciária da Parte requerida e esta não tenha autorizado a transmissão das informações solicitadas;
g) Incidir sobre uma informação comunicada por outro Estado, não tendo esse autorizado a sua retransmissão à Parte requerente, ou uma informação que tinha sido comunicada com uma finalidade específica e que seria utilizada pela Parte requerente para outro fim distinto.
10 - A autoridade competente da Parte requerida deve informar, fundamentadamente, a autoridade competente da Parte requerente da recusa de execução de um pedido.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.