Diário da República nº 105 Série I de 01/06/2026

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Decreto nº 14/2026 de 01-06-2026


Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa em Matéria de Cooperação Policial

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Artigo 18.º - Língua de trabalho



       O intercâmbio de informações entre as Partes, bem como os pedidos de informações e os documentos a eles anexados, são redigidos na língua da Parte requerente ou, por defeito, numa língua previamente acordada entre as autoridades competentes envolvidas.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.