Diário da República nº 105 Série I de 01/06/2026

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Decreto nº 14/2026 de 01-06-2026


Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa em Matéria de Cooperação Policial

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Artigo 19.º - Confidencialidade e restrição na utilização dos dados e documentos



       1 - As Partes asseguram o cumprimento das obrigações relativas à confidencialidade dos elementos, informações e documentos recebidos no âmbito do presente Acordo, desde que sejam objeto de proteção específica do lado da Parte emissora, cabendo a esta assinalá-lo à outra Parte.
       2 - Os elementos e documentos recebidos por uma das Partes no âmbito da implementação do presente Acordo e considerados confidenciais pela Parte emissora, ou merecendo proteção particular, apenas podem ser objeto de comunicação a terceiros após autorização expressa por escrito da autoridade competente do qual emanam.
       3 - Os elementos e documentos suscetíveis de ser comunicados ao abrigo do presente Acordo não podem ser oriundos de intercâmbio prévio com um Estado terceiro sem o acordo explícito deste.
       4 - O disposto no presente artigo é executado sem prejuízo das disposições contidas no Acordo relativo à proteção de informações e matérias classificadas entre a República Portuguesa e a República Francesa, celebrado em Paris a 10 de janeiro de 2005.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.