Diário da República nº 105 Série I de 01/06/2026

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Decreto nº 14/2026 de 01-06-2026


Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa em Matéria de Cooperação Policial

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Artigo 21.º - Uso de uniforme e porte do armamento



       1 - Os agentes de uma Parte presentes no território da outra Parte em virtude do presente Acordo podem, com o consentimento da autoridade competente da Parte anfitriã, usar o seu uniforme nacional de serviço e levar as suas armas de serviço, munições e demais equipamentos autorizados pela respetiva legislação nacional.
       2 - Os agentes não estão autorizados a utilizar as suas armas, salvo em caso de legítima defesa do próprio ou de outrem.
       3 - As Partes trocam informação sobre as armas de serviço, munições e equipamentos utilizados.
       4 - Cada Parte pode proibir a entrada no seu território de determinadas armas, munições ou equipamentos, ou ainda submeter a entrada a determinadas condições, devendo as Partes informar-se reciprocamente das restrições aplicáveis.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.