Diário da República nº 105 Série I de 01/06/2026
Diário da República nº 105 Série I de 01/06/2026
Decreto nº 14/2026 de 01-06-2026
Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa em Matéria de Cooperação Policial
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Artigo 22.º - Disciplina e proteção dos agentes
1 - Os agentes da Parte de envio, em missão no território da Parte anfitriã em virtude do presente Acordo, ficam sujeitos às regras disciplinares aplicáveis no seu Estado de origem.
2 - Sempre que os agentes da Parte de envio se encontrem no território da Parte anfitriã, devem seguir as instruções da autoridade competente da Parte anfitriã e devem agir no respeito do respetivo direito, sob a direção e, regra geral, na presença dos agentes territorialmente competentes desta última. Devem igualmente abster-se de qualquer ato incompatível com os objetivos do presente Acordo.
3 - A Parte anfitriã concede aos agentes da Parte de envio em missão no seu território idêntica proteção e assistência à que se aplica aos seus próprios agentes no exercício das suas funções.
4 - Os agentes da Parte de envio em missão no território da Parte anfitriã em virtude do presente Acordo são equiparados aos agentes da Parte anfitriã no que diz respeito a infrações penais que venham a cometer ou de que possam ser vítimas.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.