Diário da República nº 105 Série I de 01/06/2026
Diário da República nº 105 Série I de 01/06/2026
Decreto nº 14/2026 de 01-06-2026
Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa em Matéria de Cooperação Policial
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Artigo 23.º - Responsabilidade civil dos agentes
1 - Quando os agentes de uma Parte se encontram em missão no território da outra Parte, a Parte de envio é responsável pelos danos que causem durante o desenrolar da missão, nos termos do direito da Parte no território em que se encontram.
2 - No caso de danos causados aos seus próprios agentes ou bens, cada Parte renuncia a todo e qualquer pedido de indemnização, exceto no caso de negligência grave ou intencional. Nesse caso, as Partes acertam de comum acordo a existência dessa negligência assim como o valor da indemnização conexa.
3 - Em caso de dano causado a terceiros, a Parte no território da qual onde ocorreram esses danos assume a reparação desses danos nas condições aplicáveis a danos causados pelos seus próprios agentes.
4 - A Parte cujos agentes causaram esses danos reembolsa integralmente a outra Parte pelas quantias que esta liquidou às vítimas ou aos seus beneficiários.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.