Diário da República nº 105 Série I de 01/06/2026

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Decreto nº 14/2026 de 01-06-2026


Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa em Matéria de Cooperação Policial

----------

Artigo 23.º - Responsabilidade civil dos agentes



       1 - Quando os agentes de uma Parte se encontram em missão no território da outra Parte, a Parte de envio é responsável pelos danos que causem durante o desenrolar da missão, nos termos do direito da Parte no território em que se encontram.
       2 - No caso de danos causados aos seus próprios agentes ou bens, cada Parte renuncia a todo e qualquer pedido de indemnização, exceto no caso de negligência grave ou intencional. Nesse caso, as Partes acertam de comum acordo a existência dessa negligência assim como o valor da indemnização conexa.
       3 - Em caso de dano causado a terceiros, a Parte no território da qual onde ocorreram esses danos assume a reparação desses danos nas condições aplicáveis a danos causados pelos seus próprios agentes.
       4 - A Parte cujos agentes causaram esses danos reembolsa integralmente a outra Parte pelas quantias que esta liquidou às vítimas ou aos seus beneficiários.






Voltar ao Sumário do DR nº 105/2026 Ser. I

Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.