Diário da República nº 105 Série I de 01/06/2026

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Decreto nº 14/2026 de 01-06-2026


Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa em Matéria de Cooperação Policial

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Artigo 30.º - Vigência e denúncia



       1 - O presente Acordo permanece em vigor por um período de tempo ilimitado.
       2 - Qualquer Parte pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia à outra Parte, por escrito e por via diplomática.
       3 - A denúncia produz efeitos seis meses após a data de receção de notificação da outra Parte.
       4 - Sem prejuízo do referido no número anterior, o presente Acordo mantém-se em vigor até à execução de ações de cooperação pendentes.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.