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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira nº 18/2026/M de 01-06-2026
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Artigo 2.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
Os artigos 3.º, 4.º, 13.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º - [...] 1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Apoio à trasladação.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - O apoio à trasladação é uma prestação de concessão única que visa compensar o respetivo requerente das despesas efetuadas à data do óbito, com a trasladação de qualquer membro do seu agregado familiar, incluindo os nascituros, residente em território nacional.
Artigo 4.º - [...] 1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A titularidade do direito ao apoio à trasladação é reconhecida ao requerente da prestação, abrangido pelo âmbito pessoal do presente decreto-lei que, à data do óbito, satisfaça as condições de atribuição.
Artigo 13.º - [...] 1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de falecimento de menor, a atribuição do subsídio de funeral e do apoio à trasladação é reconhecida, pela condição do falecido, à data do óbito, sem depender do âmbito pessoal do presente decreto-lei quanto aos progenitores ou representantes legais.
Artigo 37.º - [...] Os requerentes do subsídio de funeral e do apoio à trasladação devem declarar, no requerimento, se a morte foi provocada por ato de terceiro responsável pela reparação.»
Início de Vigência: 02-06-2026
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.