Diário da República nº 112 Série I de 12/06/2026
Diário da República nº 112 Série I de 12/06/2026
Decreto Regulamentar Regional nº 12/2026/M de 12-06-2026
CAPÍTULO II - DISCIPLINA ORÇAMENTAL
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Artigo 20.º - Aquisição, aluguer e contratos de serviços, hardware e software
1 - A aquisição de serviços na área das tecnologias de informação e comunicação, bem como a aquisição ou aluguer de hardware ou software, incluindo licenciamento, atualizações e respetivas renovações, pelos serviços e entidades da administração pública regional, incluindo as entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, dependem de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante parecer prévio da Direção Regional de Informática (DRI), desde que os respetivos montantes excedam os seguintes valores:
a) 3000 euros, tratando-se de compra de hardware e/ou software;
b) 300 euros mensais, no caso de aluguer de hardware e/ou software;
c) 1500 euros, tratando-se de contratação de serviços de desenvolvimento, assistência técnica, formação e consultoria afins e com afinidade à área das tecnologias e sistemas de informação e comunicação, incluindo cibersegurança.
2 - Os limites referidos no número anterior são aumentados para 25 000 euros, 3000 euros e 10 000 euros, respetivamente, para aquisições realizadas pelo SESARAM, EPERAM.
3 - No caso da aquisição e/ou do aluguer de software, e não sendo soluções em software livre, deverá o pedido de parecer prévio referido no n.º 1 incluir a fundamentação da escolha da solução, demonstrando a inexistência de soluções alternativas em software livre ou demonstrando que o custo total de utilização da solução em software livre é superior à solução em software proprietário, incluindo neste todos os custos inerentes à manutenção, adaptação e migração.
4 - Os contratos de comunicações de dados e voz dependem de parecer prévio da DRI.
5 - Ficam dispensados das autorizações e pareceres prévios indicados nos números anteriores a aquisição e o aluguer de hardware e software:
a) Efetuadas pela Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
i) Quando se trate de aquisições e/ou alugueres para dar execução a medidas no âmbito de projetos de modernização administrativa enquadráveis no Programa de Modernização Administrativa da Administração Pública Regional da Região Autónoma da Madeira - (APR 2.0), aprovado pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 328/2017, de 22 de maio;
ii) Os encargos assumidos nessas aquisições ou alugueres possam ser objeto de comparticipação por financiamento comunitário;
b) Efetuadas pela Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, desde que os mesmos se integrem no âmbito das especificidades técnicas exigidas na área tributária, e integradas na rede informática nacional, gerida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, denominada de REDE RITTA;
c) Efetuadas pela ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação, desde que, de forma cumulativa, se trate de aquisições e/ou alugueres que visem permitir, de forma exclusiva e dedicada, a execução de projetos, programas e prestações de serviços no âmbito da missão e atribuições da ARDITI e que os encargos associados a tais contratações onerem exclusivamente:
i) Receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
ii) Receitas provenientes dos projetos, programas e prestações de serviços referidos no corpo da presente alínea;
iii) Receitas de programas e projetos financiados integralmente por fundos europeus ou internacionais;
d) Efetuadas pelo Instituto de Segurança Social da Madeira IP-RAM, desde que os mesmos se integrem no âmbito das especificidades técnicas exigidas pelo sistema de segurança social, e integradas na rede informática nacional gerida pelo Instituto de Informática da Segurança Social, I. P.;
e) Que fazem parte dos equipamentos de diagnóstico de veículos, tal como as respetivas atualizações anuais.
6 - Os serviços integrados no Subsetor dos Serviços e Fundos Autónomos estão dispensados da autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
7 - A dispensa referida no número anterior não prejudica a obrigação de solicitação e obtenção do parecer prévio da DRI.
8 - Para as aquisições excecionadas por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevistos nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP, a informação a que se refere o presente artigo é comunicada à DRI no prazo de 30 dias após o início do procedimento de contratação.
9 - São nulos os contratos celebrados sem observância do disposto nos números anteriores.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.