Diário da República nº 112 Série I de 12/06/2026 - Índice
• Decreto Regulamentar Regional nº 12/2026/M de 12-06-2026 - Preâmbulo
• CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS
• Artigo 1.º - Objeto
• CAPÍTULO II - DISCIPLINA ORÇAMENTAL
• Artigo 2.º - Legalidade das despesas
• Artigo 3.º - Controlo de prazos médios de pagamento
• Artigo 4.º - Regime duodecimal
• Artigo 5.º - Utilização das dotações orçamentais
• Artigo 6.º - Cabimentação
• Artigo 7.º - Alterações orçamentais
• Artigo 8.º - Regime aplicável às entidades públicas incluídas no universo das administrações públicas em contas nacionais
• Artigo 9.º - Unidades de Gestão
• Artigo 10.º - Requisição de fundos
• Artigo 11.º - Informação a prestar pelos serviços e entidades incluídas no universo das administrações públicas em contas nacionais
• Artigo 12.º - Sanções por incumprimento do dever de informação e reporte
• Artigo 13.º - Saldos de gerência
• Artigo 14.º - Fundos de maneio
• Artigo 15.º - Prazos para autorização e pagamento de despesas
• Artigo 16.º - Recursos próprios de terceiros
• Artigo 17.º - Receitas
• Artigo 18.º - Abono para falhas
• Artigo 19.º - Aquisição, permuta, locação e aluguer de veículos a motor
• Artigo 20.º - Aquisição, aluguer e contratos de serviços, hardware e software
• Artigo 21.º - Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de equipamentos de impressão
• Artigo 22.º - Contratos de locação financeira
• Artigo 23.º - Compromissos plurianuais
• Artigo 24.º - Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos por serviços da administração pública regional
• Artigo 25.º - Retenções
• Artigo 26.º - Transferências e apoios para entidades de direito privado
• Artigo 27.º - Adoção de sistemas de informação contabilística
• Artigo 28.º - Adoção e aplicação do SNC-AP na administração pública regional
• Artigo 29.º - Divulgação de informação sobre a execução orçamental e contas públicas
• Artigo 30.º - Encargos com contratos de aquisição de serviços
• Artigo 31.º - Consignação da receita
• CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
• Artigo 32.º - Entrada em vigor e produção de efeitos
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