Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 265-A/2026/1 de 17-06-2026


Programa de Financiamento da Indústria do Audiovisual e do Cinema (SCRI.PT), para o período 2026-2029

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Artigo 10.º - Financiamento e afetação



       1 - O RIPAC é financiado num montante de 50 000 000 € anuais, durante um período de quatro anos, entre 2026 e 2029, num total de 200 000 000 €.
       2 - A dotação anual de 50 000 000 € prevista no n.º 1 é afeta da seguinte forma:

       a) 15 000 000 €, reservados exclusivamente ao incentivo financeiro à produção cinematográfica e audiovisual de médio orçamento, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º;
       b) 20 000 000 €, reservados exclusivamente ao incentivo financeiro à grande produção cinematográfica e audiovisual, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, bem como dos n.ºs 11 e 13 do artigo 17.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual;
       c) Os restantes 15 000 000 € são afetos, preferencialmente, ao incentivo financeiro à grande produção cinematográfica e audiovisual e, residualmente, à globalidade do RIPAC.

       3 - Os montantes previstos nos números anteriores podem ser complementados com verbas provenientes da reafetação de receitas de contribuições para o audiovisual.
       4 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do presente artigo, e caso exista disponibilidade financeira adicional no RIPAC não executada, pode ser determinado o reforço da linha de apoio à produção de médio orçamento, mediante proposta do conselho diretivo do ICA, I. P., da Estrutura de Missão #PortugalMediaLab, do Turismo de Portugal, I. P., ou da Comissão de Seleção do RIPAC e despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social, do turismo e da cultura.
       5 - A dotação da Linha de Garantia Mútua de apoio ao Crédito mencionada no artigo 4.º é de 150 000 000 € para o quadriénio 2026-2029, dividida por períodos anuais, e executada pelo Banco Português de Fomento, nos termos e condições da legislação aplicável, bem como da respetiva ficha técnica, a ser aprovada pelo membro do governo responsável pelas finanças.
       6 - As receitas próprias do ICA, I. P., previstas nos artigos 10.º a 13.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, que estejam consignadas à execução dos programas e medidas de apoio financeiro previstos no artigo 6.º da referida lei e desenvolvidos no Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, na sua redação atual, bem como às demais medidas de apoio a cargo do ICA, I. P., no âmbito das suas atribuições não podem ser afetadas ao RIPAC.
       7 - As contribuições anuais previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 57/2026, de 19 de fevereiro, a transferir pelo Turismo de Portugal, I. P., para o ICA, I. P., em duodécimos, são suspensas caso a sua execução, num período consecutivo de seis meses, seja inferior a 50 %, e até ser atingido este limiar de execução.
       8 - As contribuições anuais referidas no número anterior podem, desde que devidamente fundamentadas e caso haja disponibilidade orçamental do Turismo de Portugal, I. P., ser adiantadas ao ICA, I. P., a pedido deste.

Início de Vigência: 18-06-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.