Portaria nº 296/2026/1 de 13-07-2026
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Artigo 2.º - Alteração à Portaria n.º 70/2021, de 26 de março
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 32.º, 33.º e 34.º da Portaria n.º 70/2021, de 26 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º - [...] 1 - A presente portaria regulamenta as condições de instalação, organização, funcionamento e edificado a que deve obedecer a resposta social do Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão (CACI).
2 - O CACI é um estabelecimento de apoio social destinado a desenvolver atividades e serviços dirigidos a pessoas com deficiência, independentemente da sua condição e do seu grau de autonomia, visando a promoção da qualidade de vida, da autonomia, da participação e da inclusão.
3 - O CACI visa a promoção da qualidade de vida e dos direitos de todas as pessoas com deficiência, através de uma estreita ligação com a comunidade e com os seus recursos, desenvolvendo atividades como forma de capacitação para a inclusão.
4 - O CACI sucede e substitui o Centro de Atividades Ocupacionais (CAO), enquanto resposta social, devendo entender-se como realizada ao CACI qualquer referência formal ao CAO em legislação dispersa ou documentação oficial.
Artigo 2.º - [...] 1 - As disposições constantes da presente portaria aplicam-se a todos os CACI, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O disposto nos artigos 29.º a 32.º não é aplicável aos CACI que, à data da entrada em vigor da presente portaria, disponham de título de funcionamento, tenham processo de autorização de funcionamento em curso ou disponham de acordo de cooperação celebrado com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
3 - Aos CACI referidos no número anterior aplica-se o disposto no artigo 34.º
Artigo 3.º - [...] [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) O princípio da participação, que implica o direito das pessoas com deficiência a participarem de forma plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas;
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) O princípio da inclusão, que implica que a sociedade se organize para acolher todas as pessoas, independentemente das suas capacidades e da sua funcionalidade, de modo que as pessoas com deficiência possam viver integradas na comunidade e usufruir, em condições de igualdade, de todos os recursos disponíveis;
j) O princípio da abrangência, segundo o qual o CACI deve assumir um papel relevante na rede de suporte social e familiar, com uma intervenção ampla e flexível, que permita responder simultaneamente a vários desafios e situações.
Artigo 4.º - [...] O CACI, tendo em conta o perfil, as aptidões, os interesses e as necessidades das pessoas com deficiência, prossegue os seguintes objetivos:
a) Criar condições que visem a valorização pessoal e a inclusão social, baseando-se numa metodologia de planeamento centrada na pessoa;
b) Promover estratégias de fortalecimento da autoestima e da autonomia pessoal e social, através do envolvimento e participação ativa das pessoas na definição das atividades a desenvolver;
c) Desenvolver competências pessoais, sociais e relacionais, com vista a maximizar as oportunidades de participação social e económica;
d) Contribuir para o bem-estar emocional e social, através da qualificação das atividades desenvolvidas, no que diz respeito ao número, variedade e natureza;
e) Articular os processos de transição para programas de aprendizagem ao longo da vida, de formação profissional, de inclusão socioprofissional ou de reabilitação profissional;
f) Desenvolver atividades e serviços centrados nos percursos de aprendizagem e de inclusão, que possibilitem um maior acesso à comunidade, aos seus recursos e atividades;
g) Assegurar a participação plena das pessoas com deficiência, das famílias ou representantes legais na definição do projeto de vida, que se consubstancia na celebração do plano individual de inclusão (PII);
h) Promover medidas e ações de capacitação e de aprendizagem ao longo da vida, potenciando sempre a autonomia e a inclusão;
i) Dinamizar ações de inclusão na comunidade, que promovam a alteração das representações, dos valores e das atitudes da sociedade face às pessoas com deficiência;
j) Promover e dinamizar a articulação e a cooperação com as diversas entidades da comunidade local, públicas, privadas e do setor solidário, reforçando a abertura da instituição à comunidade e incentivando a sua participação ativa;
k) Apoiar as famílias e os cuidadores informais, mediante a disponibilização de acolhimento temporário em resposta de natureza não residencial, para descanso do cuidador informal.
Artigo 5.º - Destinatários O CACI destina-se a pessoas com deficiência, com idade igual ou superior a 18 anos, independentemente da sua condição e do seu grau de autonomia que não possam, temporária ou permanentemente, dar continuidade ao seu percurso escolar ou formativo, exercer uma atividade profissional ou que careçam de apoio estruturado à participação social, à transição para outros projetos de vida ou à inclusão socioprofissional.
Artigo 6.º - [...] 1 - O CACI organiza-se em unidades funcionais, podendo existir até duas unidades.
2 - A capacidade de cada unidade funcional é de 30 pessoas com deficiência, de forma permanente.
3 - Entende-se por unidade funcional o conjunto de áreas fisicamente agrupadas e equipadas, destinadas à operacionalização das áreas de intervenção, serviços e desenvolvimento de atividades.
4 - Sem prejuízo da capacidade definida no n.º 2, cada unidade funcional pode acompanhar, em atividades desenvolvidas em entidades ou serviços externos na comunidade, até 15 pessoas adicionais, desde que tal não implique a permanência simultânea no CACI de número superior à respetiva capacidade autorizada.
5 - O CACI efetua a gestão das pessoas acompanhadas de forma dinâmica, assegurando que a capacidade permanente de cada unidade funcional não seja ultrapassada.
6 - As unidades funcionais do CACI têm em consideração a adequação do tipo de atividades, serviços desenvolvidos, perfil e necessidades das pessoas com deficiência.
7 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas e autorizadas pelo ISS, I. P., podem ser criadas até três vagas adicionais por unidade funcional, designadamente para apoio ao descanso do cuidador informal, desde que estejam asseguradas as condições de segurança, acompanhamento técnico, recursos humanos e adequação dos espaços.
8 - Nos CACI já em funcionamento, o ISS, I. P., pode, na sequência da avaliação realizada no âmbito do Plano referido no artigo 34.º, dispensar os requisitos de organização das unidades funcionais previstas no n.º 3 e a observância dos limites de capacidade previstos nos n.ºs 1 e 2.
Artigo 7.º - [...] 1 - [...]
a) [...]
b) Promoção do bem-estar, da qualidade de vida, da ocupação e da interação em diferentes contextos;
c) Promoção das condições para a inclusão social e profissional.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Transporte, sempre que as atividades a desenvolver o exigirem;
e) [...]
f) Apoio ao descanso do cuidador informal, mediante acolhimento temporário em resposta de natureza não residencial.
3 - O CACI privilegia o trabalho em colaboração com entidades e serviços externos, designadamente da área da educação, saúde, segurança social, emprego e formação profissional, empresas, espaços culturais e de lazer, entre outros, promovendo iniciativas em rede, que potenciam os recursos existentes e desempenham um papel fundamental na consciencialização e na inclusão das pessoas com deficiência na comunidade.
Artigo 8.º - [...] 1 - Tendo por referência as capacidades, funcionalidade, interesses e necessidades da pessoa com deficiência, as atividades devem ser planeadas e organizadas de forma individualizada, valorizando as suas escolhas, necessidades e interesses.
2 - [...]
a) Atividades ocupacionais de promoção do bem-estar e qualidade de vida;
b) [...]
c) Atividades de interação em diferentes contextos;
d) Atividades de participação comunitária;
e) [...]
3 - As atividades previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior são desenvolvidas no CACI ou em parceria com entidades externas na comunidade.
4 - As atividades previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 são desenvolvidas, preferencialmente, na comunidade.
5 - As atividades previstas na alínea e) do n.º 2 podem ser desenvolvidas por pessoas com deficiência que tenham concluído o percurso escolar, e que podem, de forma transitória, ser acompanhadas no CACI até à sua integração num percurso formativo, de empregabilidade ou em soluções alternativas, de acordo com as suas expectativas e interesses.
6 - As atividades referidas na alínea e) do n.º 2 não implicam a obrigatoriedade de certificação formal por parte da organização, podendo assumir outras formas de capacitação em articulação com outras entidades.
7 - Cada pessoa com deficiência pode beneficiar de diferentes tipos de atividades, em função dos seus interesses, vontade, preferências, necessidades de apoio e objetivos definidos no plano individual de inclusão (PII).
Artigo 9.º - Atividades ocupacionais de promoção do bem-estar e qualidade de vida As atividades ocupacionais de promoção do bem-estar e qualidade de vida são desenvolvidas no CACI ou em outros espaços da entidade ou da comunidade, e visam garantir o conforto e bem-estar da pessoa com deficiência, mantendo-a ativa e motivada na realização das suas atividades de vida diária, tendo em vista o desenvolvimento das suas potencialidades, da autonomia e do seu equilíbrio físico, emocional e relacional, proporcionando-lhe, sempre que possível, a transição para programas de inclusão social e profissional.
Artigo 11.º - Atividades de interação em diferentes contextos As atividades de interação em diferentes contextos têm por objetivo desenvolver as competências pessoais, sociais e relacionais das pessoas com deficiência, estimulando a sua capacitação cognitiva e a sua socialização, mediante a realização e o envolvimento em experiências diversificadas na entidade ou na comunidade.
Artigo 12.º - Atividades de participação comunitária As atividades de participação comunitária visam o treino de competências sociais e profissionais em contexto real de trabalho, devendo ser privilegiado o seu desenvolvimento em entidades externas ao CACI.
Artigo 13.º - [...] 1 - As atividades de qualificação para a inclusão social e profissional visam o desenvolvimento das competências pessoais, profissionais e de participação social da pessoa com deficiência, com vista à sua autonomia e vida independente.
2 - As atividades de qualificação assentam numa lógica de desenvolvimento de competências, desenhadas de acordo com as necessidades, potencialidades, interesses e objetivos de cada pessoa.
3 - Esta tipologia de atividade é dirigida a pessoas com elevado grau de funcionalidade, que precisam de orientação e apoio pontuais, visando a concretização das suas escolhas e opções de vida.
Artigo 14.º - Condições para o exercício das atividades em entidades externas 1 - O CACI enquadra, orienta e acompanha tecnicamente o desenvolvimento das atividades nas entidades externas.
2 - A frequência das atividades em entidades externas depende do consentimento livre, informado e atual da pessoa com deficiência.
3 - [Anterior n.º 2.]
4 - As atividades referidas no n.º 1 são desenvolvidas a tempo parcial, não devendo ultrapassar, em média, as 20 horas semanais.
5 - O número de horas semanais é decidido mediante avaliação da equipa técnica e em função do potencial, características da pessoa, e de acordo com o PII.
6 - As atividades realizadas no âmbito da atuação do CACI não consubstanciam qualquer relação de natureza laboral ou de prestação de serviço entre a entidade externa e a pessoa com deficiência.
Artigo 15.º - [...] 1 - O exercício das atividades de participação comunitária e das atividades de qualificação para a inclusão social e profissional é objeto de protocolo de parceria, a celebrar entre a entidade gestora do CACI e a entidade externa, do qual consta, designadamente:
a) [...]
b) A identificação das pessoas com deficiência abrangidas;
c) A identificação das atividades a desenvolver, locais e horários;
d) [...]
e) O apoio financeiro, ou outro, à entidade gestora do CACI, quando protocolado;
f) [...]
g) A identificação do profissional de referência, responsável pelo acompanhamento da pessoa com deficiência.
2 - [Revogado.]
Artigo 16.º - Obrigações da entidade gestora do CACI 1 - A entidade gestora do CACI obriga-se, designadamente, a:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Designar um profissional de referência para cada pessoa;
e) Encaminhar a pessoa para as atividades mais adequadas;
f) Acompanhar, monitorizar e avaliar a execução e o desenvolvimento das atividades previstas no PII, designando para esse efeito um profissional de referência;
g) Elaborar relatório sobre o acompanhamento e avaliação do impacto das atividades no desenvolvimento pessoal, social e profissional da pessoa com deficiência, o qual fundamenta a revisão e atualização do PII, que deve ocorrer preferencialmente uma vez por semestre;
h) Definir os termos em que disponibiliza acolhimento temporário em resposta de natureza não residencial para descanso do cuidador informal, visando responder a necessidades pontuais das famílias;
i) Desenvolver mecanismos de apoio à tomada de decisão e à garantia de consentimento livre e informado por parte das pessoas com deficiência;
j) Promover a formação de profissionais relativamente aos procedimentos facilitadores do apoio à tomada de decisão e à garantia de consentimento livre e informado por parte das pessoas com deficiência;
k) Celebrar seguros de acidentes pessoais;
l) Assegurar o transporte para os locais onde são exercidas as atividades e respetivo regresso, bem como de outras deslocações imprescindíveis relacionadas com as atividades, sempre que a utilização da rede pública de transportes seja incompatível com a autonomia da pessoa com deficiência ou por indisponibilidade de oferta da rede de transportes;
m) Assegurar mensalmente que a compensação monetária, calculada de acordo com o previsto no artigo 19.º, é entregue à pessoa com deficiência.
2 - [Revogado.]
Artigo 17.º - [...] [...]
a) [...]
b) Acompanhar e avaliar, com o profissional de referência da entidade gestora do CACI, o desenvolvimento e execução das atividades previstas no protocolo de parceria;
c) Monitorizar e supervisionar as atividades desenvolvidas, designando para esse efeito um profissional responsável;
d) Manter afixado, em local visível e de fácil acesso, o horário das atividades, bem como a indicação do responsável designado pela entidade;
e) Integrar, sempre que possível, a pessoa com deficiência em ações de formação organizadas para os seus profissionais;
f) Proporcionar o acesso da pessoa com deficiência aos serviços disponibilizados aos outros colaboradores, incluindo refeições, quando aplicável;
g) Proceder ao pagamento do apoio financeiro, ou outro, previsto no artigo 19.º, ainda que não seja estabelecida uma relação laboral com a pessoa.
Artigo 18.º - [...] 1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Dispor de seguro de acidentes pessoais;
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
Artigo 19.º - [...] 1 - Pelo exercício das atividades previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 8.º, em entidades externas, a pessoa com deficiência aufere uma compensação monetária, calculada em função das horas de participação e da natureza e complexidade das tarefas efetuadas, não podendo exceder 50 % do indexante dos apoios sociais (IAS), nem ser inferior a 10 % do mesmo.
2 - [...]
3 - A compensação monetária atribuída é acumulável com qualquer prestação da segurança social concedida nos termos da lei, não é sujeita a quaisquer descontos e não releva para efeitos de cálculo da comparticipação familiar.
Artigo 21.º - [...] 1 - A direção técnica do CACI é assegurada por um técnico superior, com formação em ciências sociais e humanas ou da saúde, preferencialmente com experiência profissional ou formação específica na área da deficiência.
2 - O diretor técnico do CACI dirige a resposta social, programa as atividades, coordena e supervisiona os profissionais, dinamizando os contextos de intervenção com recurso a estratégias adequadas às características de cada unidade funcional.
3 - O diretor técnico promove reuniões com os profissionais, com as pessoas com deficiência e com os seus familiares ou representantes legais, no âmbito do processo de elaboração e avaliação do PII, e sempre que se justifique.
4 - Compete ainda ao diretor técnico promover a formação contínua da equipa do CACI assim como promover ações de formação para outros públicos, designadamente para cuidadores informais, entidades externas que colaborem com a instituição, entre outros.
5 - Quando o CACI disponha apenas de uma unidade funcional, a direção técnica pode ser assegurada a tempo parcial, em função do número de pessoas com deficiência.
6 - Quando o CACI disponha de uma ou mais unidades funcionais e funcione acoplado a outra resposta social da área da deficiência, a direção técnica pode ser assegurada pelo mesmo diretor técnico.
Artigo 22.º - [...] 1 - [...]
2 - Cada unidade funcional do CACI dispõe, no mínimo, dos seguintes recursos humanos:
a) Um técnico superior com formação em serviço social, ou ciências sociais e humanas, ou saúde;
b) Um psicólogo, a tempo parcial, que pode ser imputado às duas unidades funcionais do CACI;
c) Dois técnicos superiores com formação em reabilitação ou outra considerada adequada;
d) Um trabalhador auxiliar de serviços gerais;
e) Três monitores ou profissionais com perfil equivalente, correspondendo um profissional a cada dez pessoas;
f) Três ajudantes de ação direta, correspondendo um profissional a cada dez pessoas;
g) Um cozinheiro;
h) Um ajudante de cozinha.
3 - Quando mais de 20 % das pessoas que frequentam o CACI apresentem elevado grau de dependência, devidamente identificado em relatório clínico ou em relatório de equipa multidisciplinar elaborado para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 23.º, o número de monitores e de ajudantes de ação direta é reforçado para um rácio mínimo de um profissional por cada seis pessoas com deficiência.
4 - Quando, para além das 30 pessoas que constituem a capacidade do CACI, são acompanhadas e desenvolvem atividades na comunidade, entre 5 e 15 pessoas, a equipa técnica é reforçada com mais um técnico superior de reabilitação ou equivalente.
5 - Quando a confeção de refeições é objeto de contratualização externa, ou quando o CACI está acoplado a outra resposta social da área da deficiência que assegura o fornecimento das refeições, é dispensado o cumprimento das alíneas g) e h) do n.º 2.
6 - Sem prejuízo dos recursos humanos previstos no n.º 2, o CACI pode efetuar a contratação externa de serviços e contar com a colaboração de voluntários, enquadrados nos termos da lei, os quais não podem substituir os profissionais.
Artigo 23.º - [...] 1 - A admissão da pessoa com deficiência no CACI está sujeita a apresentação de relatório clínico ou relatório de equipa multidisciplinar que certifique a deficiência e o grau de incapacidade.
2 - [Revogado.]
3 - Sempre que se conclua que a pessoa não reúne as condições para admissão no CACI, deve ser encaminhada para a estrutura ou atividade formativa ou profissional mais adequada à sua situação, vontade e expectativas.
Artigo 25.º - [...] 1 - [...]
a) A ficha de inscrição com identificação do médico assistente e da pessoa de referência ou representante legal e o respetivo contacto;
b) [...]
c) Relatório social, com elementos de caraterização individual, familiar e social;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) Cópia da apólice do seguro.
2 - [...]
Artigo 26.º - [...] 1 - É obrigatória a elaboração do PII, instrumento de planeamento, monitorização e avaliação do percurso de vida da pessoa com deficiência, que deve integrar os objetivos que se propõe atingir, as ações e atividades que se perspetivam como adequadas, bem como a inventariação dos meios necessários à sua efetiva concretização.
2 - [Revogado.]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
4 - O desenvolvimento do PII deve ser acompanhado e avaliado de forma contínua pelo profissional de referência designado, analisando a necessidade de serem introduzidos ajustamentos, em articulação com todas as partes intervenientes.
5 - O PII deve ser datado e assinado por todos os profissionais que participam na sua definição, pelos familiares ou representante legal e, sempre que possível, pela pessoa com deficiência.
6 - [...]
Artigo 27.º - [...] O CACI deve proceder à afixação, em local visível e de fácil acesso, dos seguintes documentos, que devem respeitar as normas da comunicação acessível:
a) Cópia do título de funcionamento, quando aplicável;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) Organograma.
Artigo 28.º - [...] 1 - É obrigatória a existência de um regulamento interno do CACI, com as normas e os princípios específicos de funcionamento, designadamente:
a) As condições, critérios e procedimentos de admissão;
b) Os direitos e deveres da pessoa com deficiência e da entidade gestora;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) As condições de disponibilização de vagas em resposta de natureza não residencial para descanso do cuidador informal.
2 - [...]
3 - Qualquer alteração ao regulamento interno deve ser comunicada à pessoa com deficiência e ao seu representante legal, assim como ao ISS, I. P., até 30 dias antes da sua entrada em vigor.
Artigo 30.º - Instalações 1 - [...]
2 - [...]
3 - [Revogado.]
Artigo 32.º - Áreas funcionais e edificado 1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O acesso e ligação entre as áreas funcionais previstas no n.º 1 deve ficar garantido pelo interior do edifício ou, no caso de se localizarem em diferentes edifícios, através de passagem fechada.
5 - As condições do edificado e os requisitos das áreas funcionais do CACI constam do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 33.º - [...] 1 - [...]
2 - O acompanhamento e avaliação dos CACI por parte dos serviços competentes deve incluir instrumentos de análise com indicadores qualitativos e quantitativos, que permitam avaliar o impacto da resposta social na vida das pessoas.
3 - O ISS, I. P., em parceria com o Instituto para os Direitos das Pessoas com Deficiência, I. P. (IDiPD, I. P.) e com as organizações representativas das pessoas com deficiência, promove ações de formação para os profissionais que acompanham a resposta social, visando garantir que a avaliação dos CACI se baseie em padrões de qualidade, mensuráveis e transparentes.
4 - Sempre que se realizarem ações de acompanhamento, avaliação e fiscalização por parte dos serviços do ISS, I. P., a entidade gestora do CACI deve facultar o acesso às instalações e à documentação tida por necessária.
Artigo 34.º - [...] O ISS, I. P., propõe para aprovação do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente Portaria, um plano nacional de adequação dos CACI em funcionamento, com caracterização dos estabelecimentos existentes, identificação dos constrangimentos e definição das medidas necessárias à sua superação, em articulação com as entidades gestoras, devendo a respetiva implementação estar concluída no prazo máximo de 24 meses a contar da data da sua aprovação.»
Início de Vigência: 14-07-2026
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.