Diário da República nº 133 Série I de 13/07/2026

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Portaria nº 296/2026/1 de 13-07-2026

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ANEXO I - (a que se refere o artigo 3.º)



«ANEXO I - (a que se refere o n.º 5 do artigo 32.º)

[...]

       [...]
       1 - O pé-direito livre mínimo é de 3,00 m, podendo em edifícios ou partes de edifícios existentes ser de 2,70 m, sem prejuízo do cumprimento das normas técnicas aplicáveis à edificação, à segurança, à salubridade, à ventilação, à acessibilidade e à saúde e segurança no trabalho.
       2 - Excecionalmente, em vestíbulos, corredores, instalações sanitárias, despensas e arrecadações será admissível que o pé-direito se reduza ao mínimo de 2,20 m.
       3 - [Anterior n.º 2.]
       4 - [Anterior n.º 3.]

[...]

[...]

       1.1 - [...]
       1.2 - [...]
       1.3 - [...]
       1.4 - [...]

[...]

       2.1 - [...]
       2.2 - [...]
       a) Gabinete da direção e gabinete dos técnicos: 10,00 m2;
       b) [...]
       c) [...]
       d) [...]
       2.3 - O gabinete da direção e os gabinetes técnicos deverão possuir iluminação e ventilação natural.
       2.4 - A área da direção, serviços técnicos e administrativos, bem como a sala de reuniões, podem ser dispensadas quando o CACI funcione acoplado a outras respostas sociais que possuam área funcional idêntica e essas funções sejam exercidas em conjunto.

[...]

       3.1 - [...]
       3.2 - [...]
       a) [...]
       b) [...]
       3.3 - Junto da cozinha devem ser incluídas instalações para os recursos humanos sempre que o CACI tenha uma capacidade superior a 15 pessoas, e não recorra à confeção de alimentos no exterior, com os seguintes espaços e com a área mínima de:
       a) [...]
       b) Os vestiários devem ser bem iluminados e ventilados, conforme previsto em legislação específica de segurança e saúde nos locais de trabalho, comunicar diretamente com a instalação sanitária, ter armários individuais passíveis de fechar à chave e assentos em número suficiente para os seus utilizadores;
       c) [...]
       3.4 - Pelo menos uma das instalações sanitárias destinadas aos profissionais deve possuir equipamentos sanitários acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada podendo, em edifícios ou partes de edifícios existentes, considerar-se a instalação sanitária prevista no ponto 1.4, desde que a mesma possua zona de duche nivelada com o pavimento.
       3.5 - [Revogado.]

[...]

       4.1 - Destina-se ao desenvolvimento de atividades e deve, preferencialmente, localizar-se na proximidade da receção ou ter um acesso fácil com esta área.
       4.2 - [...]
       4.3 - [...]
       a) [...]
       b) As salas de atividades devem garantir o desenvolvimento das atividades previstas no n.º 2 do artigo 8.º em compartimentos autónomos, com a área mínima referida na alínea anterior, e são sempre iluminadas e ventiladas por um ou mais vãos praticados nas paredes, em comunicação direta com o exterior, com área total não inferior a 20 % da área do pavimento, com exceção da sala destinada a fisioterapia ou a relaxamento sensorial que deve apresentar uma área mínima de 10 m2 e vãos praticados nas paredes, em comunicação direta com o exterior, com área total não inferior a 10 % da área do pavimento;
       c) [...]
       d) [...]
       4.4 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, em que as pessoas que frequentam o CACI não se encontrem aptas para a utilização das sanitas e lavatórios tradicionais de forma autónoma, poderá optar-se, em substituição das instalações sanitárias referidas no número anterior, por outro tipo de solução devidamente adaptada, a aprovar mediante proposta justificada do projetista.

[...]

       5.1 - Destina-se a momentos de convívio.
       5.2 - [...]
       5.3 - [...]
       5.4 - [...]
       5.5 - [...]
       5.6 - [...]
       5.7 - [...]

[...]

       6.1 - [...]
       a) A sala de refeições deverá ter uma área útil mínima de 20,00 m2, assegurando uma área útil mínima de 2,00 m2/pessoa, para uma utilização, em simultâneo, no mínimo de 80 % das pessoas e, quando a sala de refeições não possuir ligação direta com a cozinha, deve ser previsto um espaço para receção e manuseamento dos alimentos;
       b) [...]
       c) Instalações sanitárias, separadas por género, em que o equipamento a instalar será em número adequado, considerando uma cabine com sanita e um lavatório por cada dez pessoas, e pelo menos uma das instalações sanitárias para cada género deve possuir equipamentos sanitários acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada;
       d) [...]
       6.2 - [...]
       6.3 - [...]

[...]

       7.1 - [...]
       7.2 - [...]
       7.3 - [...]
       a) [...]
       b) [...]
       c) [...]
       7.4 - [...]
       7.5 - [...]

[...]

       8.1 - [...]
       8.2 - [...]
       a) [...]
       b) [...]
       c) [...]
       8.3 - [...]
       8.4 - [...]
       8.5 - [...]
       8.6 - [...]
       8.7 - [...]
       a) [...]
       b) [...]
       c) [...]
       d) [...]
       8.8 - Não é necessária a existência de espaço físico especialmente dedicado à área de lavandaria quando os serviços sejam assegurados através de contratação externa, devendo ficar assegurados os espaços necessários para proceder, em condições de higiene e de bom funcionamento, ao depósito para receção da roupa suja, armários e prateleiras para guardar a roupa lavada.»

Início de Vigência: 14-07-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.