Diário da República nº 133 Série I de 13/07/2026

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Portaria nº 296/2026/1 de 13-07-2026


ANEXO II - Republicação da Portaria n.º 70/2021, de 26 de março (a que se refere o artigo 5.º)

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ANEXO I - (a que se refere o n.º 5 do artigo 32.º) Condições gerais do edificado



       O edifício ou parte de edifício onde será desenvolvida a atividade do CACI deve obedecer aos seguintes requisitos:
       1 - O pé-direito livre mínimo é de 3,00 m, podendo em edifícios ou partes de edifícios existentes ser de 2,70 m, sem prejuízo do cumprimento das normas técnicas aplicáveis à edificação, à segurança, à salubridade, à ventilação, à acessibilidade e à saúde e segurança no trabalho.
       2 - Excecionalmente, em vestíbulos, corredores, instalações sanitárias, despensas e arrecadações será admissível que o pé-direito se reduza ao mínimo de 2,20 m.
       3 - Garantir o cumprimento integral, em condições de segurança, das normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, quer se trate de edifícios de construção de raiz ou da remodelação de edifícios existentes, não sendo de admitir qualquer possibilidade de exceção.
       4 - A dimensão e a iluminação e ventilação natural dos compartimentos que integram o CACI obedecem, no mínimo, às exigências constantes nos artigos 69.º, 71.º, n.º 1, 73.º, 75.º e 77.º do RGEU, com as devidas adaptações, ou outras especificamente exigidas neste diploma.

Áreas funcionais

Ficha 1 - Área de receção

       1.1 - Destina-se à receção e atendimento.
       1.2 - O átrio da entrada deve ser amplo, com iluminação suficiente e adequada para espaço de transição com o exterior e deve permitir o fácil encaminhamento para os diversos espaços funcionais do CACI.
       1.3 - A área a considerar depende diretamente da dimensão do CACI, sendo a área mínima de 9,00 m2.
       1.4 - Em comunicação direta com esta área devem prever-se instalações sanitárias, equipadas com sanita e lavatório acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada, separadas por género, para utilização pelos profissionais ou por pessoas externas ao CACI.

Ficha 2 - Área de direção e serviços técnicos e administrativos

       2.1 - Destina -se ao atendimento e local de trabalho da direção do estabelecimento e dos profissionais técnicos e administrativos.
       2.2 - Deve localizar-se, preferencialmente, na proximidade da receção e incluir os seguintes espaços com as áreas úteis mínimas de:
       a) Gabinete da direção e gabinete dos técnicos: 10,00 m2;
       b) Área administrativa: 2 m2/posto de trabalho; área mínima: 9,00 m2;
       c) Sala de reuniões, quando a capacidade do CACI for igual ou superior a 30 pessoas;
       d) Instalação sanitária equipada com sanita e lavatório. Esta instalação sanitária pode ser dispensada se houver outra na proximidade desta área funcional e que se destine à utilização por profissionais ou por pessoas externas ao CACI.
       2.3 - O gabinete da direção e os gabinetes técnicos deverão possuir iluminação e ventilação natural.
       2.4 - A área da direção, serviços técnicos e administrativos, bem como a sala de reuniões, podem ser dispensadas quando o CACI funcione acoplado a outras respostas sociais que possuam área funcional idêntica e essas funções sejam exercidas em conjunto.

Ficha 3 - Área de instalações para pessoal

       3.1 - Destina -se aos recursos humanos e será localizada onde melhor se considerar, desde que se assegure o fácil acesso dos funcionários e não implique atravessamentos de circulações com outras áreas funcionais distintas.
       3.2 - Deve incluir os seguintes espaços com áreas mínimas de:
       a) Sala dos funcionários com uma área mínima útil 10,00 m2, devendo este compartimento possuir iluminação e ventilação natural;
       b) Instalações sanitárias, constituídas por base de duche, sanita e lavatório, com uma área mínima de 3,50 m2, sempre que não existam as instalações sanitárias previstas no número seguinte.
       3.3 - Junto da cozinha devem ser incluídas instalações para os recursos humanos sempre que o CACI tenha uma capacidade superior a 15 pessoas, e não recorra à confeção de alimentos no exterior, com os seguintes espaços e com a área mínima de:
       a) Vestiário: 6,00 m2;
       b) Os vestiários devem ser bem iluminados e ventilados, conforme previsto em legislação específica de segurança e saúde nos locais de trabalho, comunicar diretamente com a instalação sanitária, ter armários individuais passíveis de fechar à chave e assentos em número suficiente para os seus utilizadores;
       c) Instalações sanitárias, constituídas por base de duche, sanita e lavatório: 3,50 m2.
       3.4 - Pelo menos uma das instalações sanitárias destinadas aos profissionais deve possuir equipamentos sanitários acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada podendo, em edifícios ou partes de edifícios existentes, considerar-se a instalação sanitária prevista no ponto 1.4, desde que a mesma possua zona de duche nivelada com o pavimento.
       3.5 - [Revogado.]

Ficha 4 - Área de atividades

       4.1 - Destina -se ao desenvolvimento de atividades e deve, preferencialmente, localizar-se na proximidade da receção ou ter um acesso fácil com esta área.
       4.2 - No caso de atividades específicas, esta área deve estar apta ao uso de utensílios de trabalho bem como ter as condições ambientais, de iluminação e de conforto necessárias.
       4.3 - Os espaços devem ter em consideração as seguintes características:
       a) A sala de atividades deverá ter uma área mínima de 20,00 m2, assegurando uma área mínima de 2,00 m2/por pessoa;
       b) As salas de atividades devem garantir o desenvolvimento das atividades previstas no n.º 2 do artigo 8.º em compartimentos autónomos, com a área mínima referida na alínea anterior, e são sempre iluminadas e ventiladas por um ou mais vãos praticados nas paredes, em comunicação direta com o exterior, com área total não inferior a 20 % da área do pavimento, com exceção da sala destinada a fisioterapia ou a relaxamento sensorial que deve apresentar uma área mínima de 10 m2 e vãos praticados nas paredes, em comunicação direta com o exterior, com área total não inferior a 10 % da área do pavimento;
       c) As instalações sanitárias, separadas por género, em que o equipamento a instalar será em número adequado, considerando, no mínimo, uma cabine com sanita, um lavatório e uma base de duche por cada 10 pessoas;
       d) Pelo menos uma das instalações sanitárias para cada género deve possuir equipamentos sanitários acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada, e, integrar uma bancada de mudas ou espaço livre para a instalação de uma marquesa (2,00 m x 0,70 m).
       4.4 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, em que as pessoas que frequentam o CACI não se encontrem aptas para a utilização das sanitas e lavatórios tradicionais de forma autónoma, poderá optar-se, em substituição das instalações sanitárias referidas no número anterior, por outro tipo de solução devidamente adaptada, a aprovar mediante proposta justificada do projetista.

Ficha 5 - Área de convívio

       5.1 - Destina-se a momentos de convívio.
       5.2 - Deve existir uma sala multiúso com uma área mínima de 2,00 m2/utente, para uma utilização, em simultâneo, no mínimo de 80 % dos utentes e uma área mínima de 20,00 m2.
       5.3 - A sala multiúso será sempre iluminada e ventilada por um ou mais vãos praticados nas paredes, em comunicação direta com o exterior e cuja área total não será inferior a 20 % da área do pavimento.
       5.4 - Instalações sanitárias, separadas por género, em que o equipamento a instalar será em número adequado, considerando uma cabine com sanita, um lavatório e uma base de duche por cada 10 utentes. Pelo menos uma das instalações sanitárias para cada género deve possuir equipamentos sanitários acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada.
       5.5 - As instalações sanitárias podem ser dispensadas desde que haja proximidade entre a sala multiúso e as instalações sanitárias previstas para a área de atividades ou refeições.
       5.6 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, em que a população utente não se encontre apta para a utilização das sanitas e lavatórios tradicionais de forma autónoma, poderá optar-se, em substituição das instalações sanitárias referidas no n.º 5.4, por outro tipo de solução devidamente adaptada a essa população, a aprovar oportunamente e mediante proposta justificada do projetista.
       5.7 - As salas de convívio devem possuir, sempre que possível, o acesso direto ao exterior de forma acessível e segura, de modo a garantir a continuidade do espaço para o exterior do edifício.

Ficha 6 - Área de refeições

       6.1 - Os espaços desta área devem incluir as seguintes características:
       a) A sala de refeições deverá ter uma área útil mínima de 20,00 m2, assegurando uma área útil mínima de 2,00 m2/pessoa, para uma utilização, em simultâneo, no mínimo de 80 % das pessoas e, quando a sala de refeições não possuir ligação direta com a cozinha, deve ser previsto um espaço para receção e manuseamento dos alimentos;
       b) A sala de refeições será sempre iluminada e ventilada por um ou mais vãos praticados nas paredes, em comunicação direta com o exterior e cuja área total não será inferior a 20 % da área do pavimento;
       c) Instalações sanitárias, separadas por género, em que o equipamento a instalar será em número adequado, considerando uma cabine com sanita e um lavatório por cada dez pessoas, e pelo menos uma das instalações sanitárias para cada género deve possuir equipamentos sanitários acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada;
       d) As instalações sanitárias podem ser dispensadas desde que haja proximidade entre a sala de refeições e as instalações sanitárias previstas para a área de atividades ou convívio.
       6.2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, em que a população utente não se encontre apta para a utilização das sanitas e lavatórios tradicionais de forma autónoma, poderá optar-se, em substituição das instalações sanitárias referidas na alínea c) do número anterior, por outro tipo de solução devidamente adaptada a essa população, a aprovar oportunamente e mediante proposta justificada do projetista.
       6.3 - As salas de refeições devem possuir, sempre que possível, o acesso direto ao exterior de forma acessível e segura, de modo a garantir a continuidade do espaço para o exterior do edifício.

Ficha 7 - Área de cozinha

       7.1 - A cozinha deve ser dimensionada ao número de refeições a confecionar ou servir e ser objeto de projeto específico para a instalação dos equipamentos de trabalho fixos e móveis, bem como dos aparelhos e máquinas necessários, sempre que a capacidade seja superior a 15 utentes.
       7.2 - A área mínima da cozinha é de 10,00 m2, e deve dispor, na medida do possível, de iluminação e ventilação natural adequada, sem prejuízo das compensações necessárias previstas para os locais de trabalho.
       7.3 - Independentemente de ser apresentado o projeto específico da cozinha, os espaços a considerar são:
       a) Um espaço principal, organizado em três zonas: zona de higienização dos manipuladores de alimentos; zona de preparação de alimentos e zona de confeção de alimentos;
       b) Espaço complementar, integrado no espaço principal ou com comunicação direta com este, organizado em duas outras zonas: zona de lavagem de loiça e de utensílios de cozinha (também designado por copa suja) e zona de distribuição das refeições (também designada por copa limpa);
       c) Espaços anexos, compostos por despensa, compartimento de frio e compartimento do lixo.
       7.4 - Caso o CACI recorra à confeção de alimentos no exterior, a cozinha pode ser simplificada, devendo existir os espaços necessários para proceder, em condições de higiene e de bom funcionamento, à receção e armazenamento das refeições e ao seu aquecimento e respetiva distribuição, não se aplicando o previsto no n.º 3.3.
       7.5 - Quando a entidade promotora disponha de cozinha centralizada, devidamente licenciada para o número total de refeições a servir, deverá aplicar-se as condições exigidas no número anterior, não se aplicando o previsto no n.º 3.3.

Ficha 8 - Área de serviços de apoio

       8.1 - Destina-se à arrumação e armazenamento de equipamento, mobiliário, materiais e produtos necessários ao funcionamento do CACI.
       8.2 - Esta área deve incluir os seguintes espaços:
       a) Arrecadações gerais;
       b) Arrecadações de géneros alimentícios;
       c) Arrecadações de equipamentos e produtos de higiene do ambiente.
       8.3 - Deve existir um espaço de armazenamento para a medicação e outro material de acesso restrito.
       8.4 - Quando o CACI proceda ao serviço de tratamento de roupa deve possuir uma lavandaria para o efeito.
       8.5 - A lavandaria deve localizar-se junto ao acesso de serviço e estar dimensionada ao número de pessoas a servir e ser objeto de projeto específico para a instalação dos equipamentos de trabalho fixos e móveis, bem como dos aparelhos e máquinas necessários, sempre que a capacidade seja superior a 15 pessoas.
       8.6 - A lavandaria deve possuir uma área mínima de 12,00 m2 e dispor, na medida do possível, de iluminação e ventilação natural adequada, sem prejuízo das compensações necessárias previstas para os locais de trabalho.
       8.7 - Os espaços a considerar devem ter em conta:
       a) Depósito para receção da roupa suja;
       b) Máquinas de lavar e secar roupa;
       c) Depósito, armários e prateleiras para guardar a roupa lavada;
       d) Bancada para passar a ferro.
       8.8 - Não é necessária a existência de espaço físico especialmente dedicado à área de lavandaria quando os serviços sejam assegurados através de contratação externa, devendo ficar assegurados os espaços necessários para proceder, em condições de higiene e de bom funcionamento, ao depósito para receção da roupa suja, armários e prateleiras para guardar a roupa lavada.

Início de Vigência: 14-07-2026




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Republicações

  • Republica Portaria nº 70/2021 de 26-03-2021
    Regulamentação das Condições Gerais do Edificado, dos Termos e das Condições Técnicas de Instalação e de Organização, Funcionamento e Instalação a que Deve Obedecer a Resposta Social do Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.