Diário da República nº 147 Série I de 31/07/2026

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Decreto-Lei nº 152/2026 de 31-07-2026


CAPÍTULO III - ORGANIZAÇÃO INTERNA

----------

Artigo 8.º - Receitas



       1 - A Direção-Geral dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
       2 - A Direção-Geral dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

       a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
       b) O produto das taxas, das coimas ou de outros valores de natureza pecuniária que lhe esteja consignado;
       c) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela Direção-Geral;
       d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;
       e) Quaisquer receitas que por lei, regulamento, ato ou contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

       3 - As quantias cobradas pela Direção-Geral são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Início de Vigência: 01-08-2026




Voltar ao Sumário do DR nº 147/2026 Ser. I

Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.