Diário da República nº 147 Série I de 31/07/2026

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Decreto-Lei nº 152/2026 de 31-07-2026


CAPÍTULO IV - REESTRUTURAÇÃO E AFETAÇÃO DE PESSOAS

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Artigo 19.º - Processos individuais



       Os processos individuais dos trabalhadores transitam para o serviço integrador.

Início de Vigência: 01-08-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.