Diário da República nº 147 Série I de 31/07/2026

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Decreto-Lei nº 153/2026 de 31-07-2026

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Artigo 9.º - Fiscalização e competência sancionatória



       1 - Compete aos serviços da DGRM, da Autoridade Marítima Nacional e da Guarda Nacional Republicana, no âmbito das suas atribuições e competências, levantar auto de notícia e proceder à instrução dos processos de contraordenação por infração ao disposto no presente decreto-lei.
       2 - A decisão de aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei compete à DGRM.
       3 - Sempre que sejam detetados ilícitos contraordenacionais por unidades navais da Marinha, compete ao comandante do navio levantar o auto de notícia e tomar todas as medidas consideradas adequadas à salvaguarda de todos os meios de prova admissíveis em direito.

Início de Vigência: 29-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.