Diário da República nº 147 Série I de 31/07/2026

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Portaria nº 320/2026/1 de 31-07-2026

----------

Artigo 2.º - Âmbito



       1 - Os modelos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são de utilização obrigatória, sem prejuízo das adaptações que sejam exigidas por lei, designadamente no âmbito da aplicação das normas relativas à proteção de dados pessoais.
       2 - Os termos de responsabilidade dos autores dos projetos de especialidades de infraestruturas de telecomunicações regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual.
       3 - Apenas podem ser exigidos elementos não constantes dos anexos à presente portaria quando expressamente previstos no RJUE, em lei especial, ou quando se revelem estritamente indispensáveis à verificação do cumprimento das disposições constantes de programas e planos de ordenamento do território.
       4 - A exigência de elementos indispensáveis referidos no número anterior é devidamente fundamentada pelo município, com indicação da norma concreta a que se reporta.
       5 - Podem ser, adicionalmente, apresentados pelo interessado outros elementos não previstos nos anexos à presente portaria, que se entendam ser pertinentes para a completa caracterização da operação urbanística e para a demonstração da sua compatibilidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis.
       6 - Podem não ser apresentados alguns elementos instrutórios constantes dos anexos à presente portaria, que se entendam ser desnecessários face à pretensão em concreto, devendo tal entendimento ser justificado pelo coordenador dos projetos, de forma circunstanciada em documento próprio, no qual deve ser evidenciada a sua irrelevância para a verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
       7 - A admissibilidade da não apresentação de elementos instrutórios a que se refere o número anterior é aferida em sede de apreciação liminar, quando aplicável.
       8 - As utilizações do solo ou instalações técnicas cujos formulários ou elementos instrutórios sejam remetidos para o RJUE por força de legislação especial, designadamente em matéria de instalação de centros eletroprodutores de fonte de energia renovável, instalações de armazenamento de energia ou pontos de carregamento de veículos elétricos, são instruídos com os elementos constantes do n.º 34, nas situações de comunicação prévia, e com os elementos comuns previstos no anexo V à presente portaria que lhes sejam aplicáveis, sem prejuízo do disposto na respetiva legislação especial.
       9 - O código emitido por associação pública de natureza profissional, que permita a verificação das competências profissionais detidas pelos técnicos, pode, em caso de impossibilidade técnica, quer por inexistência transitória dessa solução digital, quer por indisponibilidade temporária do sistema informático existente, ser substituído pela declaração de habilitação profissional, emitida pela respetiva associação pública, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 10.º do RJUE.

Início de Vigência: 03-08-2026




Voltar ao Sumário do DR nº 147/2026 Ser. I

Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.