Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026

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Lei nº 44/2026 de 10-08-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior

CAPÍTULO I - ÂMBITO, PRINCÍPIOS E COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL

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Artigo 2.º - Princípios



       São princípios orientadores do regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior:
       a) O princípio da não discriminação, segundo o qual todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, deficiência, risco agravado de saúde, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual;
       b) O princípio da equidade, segundo o qual todos os estudantes com necessidades educativas específicas têm acesso aos apoios necessários à concretização do seu potencial de aprendizagem e desenvolvimento, de acordo com as suas especificidades;
       c) O princípio da inclusão, segundo o qual todos os estudantes com necessidades educativas específicas têm direito a aceder e a participar, de modo pleno e efetivo, nos mesmos contextos académicos que os demais estudantes, bem como nos contextos de governação institucional e de atividades sociais, culturais e desportivas;
       d) O princípio da subsidiariedade, segundo o qual o papel principal na inclusão e apoio aos estudantes com necessidades educativas específicas cabe às instituições de ensino superior, no exercício da sua autonomia constitucionalmente consagrada, contando para tal com o apoio e supervisão da área governativa com a tutela do ensino superior;
       e) O princípio da complementaridade, segundo o qual os direitos e apoios sociais atribuídos são complementares entre si, destinando-se a suportar custos acrescidos;
       f) O princípio da simplificação administrativa, segundo o qual a interação do estudante com necessidades educativas específicas com os serviços da instituição deve ocorrer em condições de acessibilidade, assegurando-se a simplicidade e adequação dos procedimentos relacionados com o seu estatuto.






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Notas

Entrada em Vigor
O presente Regime entra em vigor em 01-09-2026.



Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.