Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026

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Lei nº 44/2026 de 10-08-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior

CAPÍTULO II - ESTATUTO DO ESTUDANTE COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECÍFICAS

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Artigo 6.º - Direitos



       1 - São direitos dos candidatos e estudantes do ensino superior com necessidades educativas específicas referidos na alínea a) do artigo anterior os seguintes:

       a) Integrar um contingente prioritário para candidatos com deficiência no acesso ao ensino superior;
       b) Beneficiar de condições especiais nos apoios sociais e de apoios específicos;
       c) Integrar um contingente prioritário para candidatos com deficiência na atribuição de alojamento estudantil;
       d) Usufruir de condições de acessibilidade e mobilidade, designadamente nos diferentes meios de transporte, nas instalações das instituições de ensino superior;
       e) Usufruir, nas instituições de ensino superior, de condições de acessibilidade digital e tecnológica à informação, comunicação e orientação, que garantam o pleno acesso aos sítios web, plataformas informáticas, materiais de estudo, instrumentos de avaliação e equipamentos de estudo e formação;
       f) Usufruir de assistência pessoal, nos termos estabelecidos no serviço de apoio à vida independente, em contexto académico e atividades relacionadas, decorrentes das demais atividades formativas, pessoais e sociais;
       g) Usufruir de estacionamento reservado a pessoas com mobilidade condicionada nas instalações das instituições de ensino superior, cumprindo o disposto no regime jurídico de acessibilidade;
       h) Beneficiar de gratuitidade nos passes e bilhetes de transporte público;
       i) Beneficiar de condições especiais no regime de frequência e avaliação.

       2 - A atribuição de direitos aos candidatos e estudantes do ensino superior com necessidades educativas específicas referidos na alínea b) do artigo anterior depende da natureza e gravidade da incapacidade, aferida no caso concreto.






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Notas

Entrada em Vigor
O presente Regime entra em vigor em 01-09-2026.



Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.