Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026
Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026
Lei nº 44/2026 de 10-08-2026
ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior
CAPÍTULO III - ACESSO E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR
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Artigo 8.º - Contingente prioritário para candidatos com deficiência no regime geral de acesso ao ensino superior
1 - O regime geral de acesso ao ensino superior integra um contingente prioritário para candidatos com deficiência nas 1.ª e 2.ª fases do concurso nacional de acesso.
2 - Podem concorrer às vagas do contingente prioritário para candidatos com deficiência:
a) Os titulares de atestado médico de incapacidade multiúso que certifique um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
b) Os estudantes que, não sendo titulares do atestado médico referido na alínea anterior, atestem que beneficiam de adequações ao processo de ensino e aprendizagem e sejam admitidos ao contingente por decisão favorável de uma comissão técnica constituída para o efeito.
3 - A comissão prevista no número anterior integra, necessariamente, representantes das áreas da educação, da saúde e social, bem como representantes de organizações representativas das pessoas com deficiência.
4 - As regras de admissão, o processo de candidatura, o número de vagas destinadas ao contingente prioritário para candidatos com deficiência, bem como a composição e funcionamento da comissão prevista no n.º 2, são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Notas Entrada em Vigor |
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.