Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026

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Lei nº 44/2026 de 10-08-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior

CAPÍTULO IV - FREQUÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR

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Artigo 17.º - Apoio pedagógico e tecnológico



       1 - A identificação da necessidade de medidas de apoio à aprendizagem deve ocorrer o mais cedo possível e, preferencialmente, por iniciativa do estudante através de comunicação ao serviço competente, sem prejuízo do dever das instituições de ensino superior de criarem mecanismos acessíveis de sinalização e acompanhamento.
       2 - As instituições de ensino superior devem assegurar aos docentes a comunicação atempada da informação sobre os estudantes com necessidades educativas específicas inscritos e a natureza dos casos e os condicionalismos associados.
       3 - Sempre que possível, com autorização dos estudantes detentores do estatuto, as instituições de ensino superior devem assegurar a comunicação atempada aos docentes das medidas de apoio e adequações definidas para cada estudante com necessidades educativas específicas.






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Notas

Entrada em Vigor
O presente Regime entra em vigor em 01-09-2026.



Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.