Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026

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Lei nº 44/2026 de 10-08-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior

CAPÍTULO V - APOIOS SOCIAIS

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Artigo 21.º - Bolsas de estudo



       1 - Os estudantes matriculados ou inscritos em cursos técnicos superiores ou em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, mestre, doutor, ou pós-doutor com deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada através de atestado médico de incapacidade multiúso, beneficiam de:

       a) Estatuto especial na atribuição de bolsa de estudo destinada a estudantes economicamente carenciados;
       b) Bolsa de estudo para frequência do ensino superior, independente e cumulativa com o apoio conferido aos estudantes com necessidades educativas específicas economicamente carenciados.

       2 - O processo de atribuição das bolsas de estudo referidas no número anterior, bem como o seu montante, é regulamentado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
       3 - Em caso de necessidade de repetição do mesmo ano letivo, os estudantes matriculados ou inscritos em cursos técnicos superiores ou em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, mestre, doutor ou pós-doutor com deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, comprovada por atestado médico de incapacidade multiúso, mantêm a atribuição de bolsa.
       4 - Nos termos do número anterior, as justificações consideradas válidas são especificadas pelo órgão estatutariamente competente de cada instituição.






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Notas

Entrada em Vigor
O presente Regime entra em vigor em 01-09-2026.



Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.