Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026
Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026
Lei nº 44/2026 de 10-08-2026
ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior
CAPÍTULO V - APOIOS SOCIAIS
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Artigo 22.º - Bolsas de investigação
1 - Os estudantes com deficiência, matriculados ou inscritos em ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de doutor, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, comprovada por atestado médico de incapacidade multiúso, que sejam beneficiários de bolsa de doutoramento financiada pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), beneficiam de um acréscimo de 5 % ao montante da respetiva bolsa.
2 - Em caso de necessidade de prorrogação do prazo para conclusão da investigação, os estudantes referidos no número anterior não perdem a bolsa de investigação.
Notas Entrada em Vigor |
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.