Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026

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Lei nº 44/2026 de 10-08-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior

CAPÍTULO V - APOIOS SOCIAIS

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Artigo 22.º - Bolsas de investigação



       1 - Os estudantes com deficiência, matriculados ou inscritos em ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de doutor, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, comprovada por atestado médico de incapacidade multiúso, que sejam beneficiários de bolsa de doutoramento financiada pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), beneficiam de um acréscimo de 5 % ao montante da respetiva bolsa.
       2 - Em caso de necessidade de prorrogação do prazo para conclusão da investigação, os estudantes referidos no número anterior não perdem a bolsa de investigação.






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Notas

Entrada em Vigor
O presente Regime entra em vigor em 01-09-2026.



Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.