Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026 Suplemento 1
Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026 Suplemento 1
Portaria nº 331-B/2026/1 de 10-08-2026
ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior
CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS DA ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO
SECÇÃO III - CÁLCULO E MONTANTES DOS APOIOS
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Artigo 10.º - Cálculo da bolsa de estudo
1 - A bolsa de estudo destina-se a suportar os custos que acrescem às despesas de um agregado, devido à frequência de um curso superior, que o rendimento que pode ser disponibilizado ao estudante pelo agregado familiar não permite suportar.
2 - Para calcular o valor da bolsa, são considerados, em base mensal, os seguintes custos do estudante:
a) O custo de frequentar o ensino superior no concelho onde frequenta o curso, de acordo com os valores previstos no anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
b) O valor da propina efetivamente paga, até aos limites previstos no artigo 12.º;
c) No caso de estudante deslocado, o valor do custo estimado por cama em alojamento em residência de estudantes.
3 - O rendimento que o agregado pode disponibilizar ao estudante para o efeito da frequência do ensino superior é:
a) Zero, se o rendimento do agregado familiar for inferior ao limiar do risco de pobreza, de acordo com o disposto na alínea j) do artigo 2.º;
b) Nos restantes casos, determinado de forma progressiva, nos termos do anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
4 - Para o efeito da atribuição da bolsa, o valor da bolsa é calculado subtraindo, ao total dos custos referidos no n.º 2, o rendimento que o agregado familiar pode disponibilizar ao estudante para frequentar o ensino superior, nos termos do número anterior.
5 - Há lugar à atribuição de bolsa de estudo quando o valor apurado nos termos do número anterior for positivo.
6 - Não há lugar à atribuição de bolsa de estudo quando o valor apurado nos termos do n.º 4 for igual ou inferior a zero.
7 - O valor apurado nos termos dos n.ºs 4 e 5 é majorado, nos termos do artigo seguinte, quando o estudante deslocado tenha requerido alojamento em residência de estudantes e não lhe tenha sido atribuído lugar.
8 - O cálculo referido no n.º 4 e a majoração prevista no número anterior, quando aplicável, são efetuados em base mensal, sendo o montante anual da bolsa correspondente à soma dos valores mensais devidos, até ao limite de 10 meses, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º
9 - Quando o resultado final do cálculo da bolsa não for um número inteiro, o valor é arredondado para a unidade imediatamente superior.
10 - Os arredondamentos intermédios são efetuados à unidade, de acordo com as regras convencionais de arredondamento matemático.
11 - Quando houver lugar à atribuição de bolsa e o montante anual calculado for inferior a 1,63 do indexante dos apoios sociais em vigor no início de cada ano letivo, a bolsa é fixada nesse valor, sem prejuízo dos ajustamentos aplicáveis aos estudantes em regime de tempo parcial ou inscritos por período inferior a um ano letivo.
12 - Os valores relativos ao custo de frequentar o ensino superior previstos no anexo I ao presente regulamento são atualizados anualmente de acordo com a metodologia descrita no anexo IV ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, sendo os valores atualizados publicados, antes do início de cada ano letivo, por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto para o Ensino Superior, I. P. (IES, I. P.).
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.