Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 331-B/2026/1 de 10-08-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS DA ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO

SECÇÃO III - CÁLCULO E MONTANTES DOS APOIOS

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Artigo 12.º - Propina



       1 - No caso dos estudantes inscritos em cursos técnicos superiores profissionais, em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e em ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, é considerada, para o efeito dos cálculos dos custos com a frequência do ensino superior, a propina efetivamente paga, até ao limite do valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público, nos termos legais em vigor.
       2 - No caso dos estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, é considerada a propina efetivamente paga, até ao limite do valor do subsídio de propina atribuído pela Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E., para a obtenção do grau de doutor em Portugal, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor no início de cada ano letivo.

Início de Vigência: 11-08-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.