Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026 Suplemento 1

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Portaria nº 331-B/2026/1 de 10-08-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS DA ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO

SECÇÃO IV - SITUAÇÕES ESPECIAIS

----------

Artigo 21.º - Estudantes abrangidos por regimes de proteção humanitária



       1 - A todos os estudantes em situação de emergência por razões humanitárias, que requeiram a atribuição de bolsa de estudo, é realizada a entrevista prevista no artigo 9.º, como condição para o esclarecimento da situação económica ou a atribuição da bolsa de estudo, devendo os serviços que procedem à análise do requerimento entrevistar todos os requerentes, de modo a confirmar a sua presença em território nacional.
       2 - A não renovação dos títulos que fundamentam a condição de estudante em situação de emergência por razões humanitárias determina a cessação do pagamento das prestações da bolsa de estudo atribuída, a partir do 2.º mês seguinte ao da não renovação.
       3 - Aos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias não são considerados, para os efeitos previstos no artigo 6.º e, quando aplicável, no artigo 18.º:

       a) A inscrição realizada no ano letivo em que se deu a inscrição no ensino superior português devida a emergência humanitária;
       b) O primeiro ano letivo posterior ao previsto na alínea anterior, quando o estudante não obtenha aproveitamento escolar.

       4 - No ano subsequente ao ano letivo referido na alínea b) do número anterior, a condição prevista no n.º 1 do artigo 6.º é substituída pela possibilidade de o estudante em situação de emergência por razões humanitárias, que tenha estado matriculado e inscrito em instituição de ensino superior em ano letivo anterior àquele para o qual requer a bolsa, ter obtido, no último ano em que esteve inscrito, aprovação em, pelo menos:

       24 ECTS, se NC (igual ou maior que) 24;
       NC, se NC (menor que) 24;
       Em que NC = número de ECTS em que esteve inscrito no último ano de inscrição.

Início de Vigência: 11-08-2026




Voltar ao Sumário do DR nº 153/2026 Ser. I Supl. 1

Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.