Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 331-B/2026/1 de 10-08-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS DA ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO

SECÇÃO IV - SITUAÇÕES ESPECIAIS

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Artigo 22.º - Auxílios de emergência



       1 - Podem ser atribuídos aos estudantes auxílios de emergência, de natureza excecional, face a situações económicas especialmente graves que ocorram durante o ano letivo e que não sejam enquadráveis no âmbito do processo normal de atribuição de bolsas de estudo.
       2 - Os auxílios a que se refere o número anterior podem ter a natureza:

       a) De um complemento excecional da bolsa de estudo atribuída;
       b) De um apoio excecional a estudantes não bolseiros no quadro de um requerimento de atribuição de bolsa de estudo e antes da decisão sobre o mesmo.

       3 - O valor do auxílio atribuído ao abrigo da alínea b) do número anterior é, quando ocorra atribuição de bolsa de estudo, deduzido ao montante da bolsa atribuída.
       4 - O valor máximo que pode ser atribuído a um estudante a título de auxílio de emergência, num ano letivo, é de três vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início de cada ano letivo.
       5 - A consideração das situações a que se refere o n.º 1 não está dependente de prazos e pode ocorrer em qualquer momento do ano letivo ou do período de formação.
       6 - A apreciação e a decisão sobre os pedidos de atribuição de auxílio de emergência têm lugar no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da apresentação do pedido, e cabem às entidades competentes para a análise e a decisão dos requerimentos de bolsa de estudo da instituição de ensino superior em que se encontra inscrito o estudante.

Início de Vigência: 11-08-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.