Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026 Suplemento 1
Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026 Suplemento 1
Portaria nº 331-B/2026/1 de 10-08-2026
ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior
CAPÍTULO II - PROCEDIMENTOS
SECÇÃO IV - ANÁLISE E DECISÃO
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Artigo 34.º - Continuidade de bolsa de estudo
1 - Aos estudantes que receberam bolsa de estudo no ano letivo anterior é atribuída uma bolsa de estudo de montante igual à bolsa anterior, mediante requerimento da mesma pelo estudante e até que seja feita a devida verificação para o ano letivo em curso, nos termos do presente regulamento.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, também, aos estudantes que tenham:
a) Obtido, no ano letivo anterior, o diploma de técnico superior profissional e estejam matriculados e inscritos num curso conducente à atribuição do grau de licenciado ou de mestre;
b) Obtido, no ano letivo anterior, o grau de licenciado e estejam matriculados e inscritos num curso conducente à atribuição do grau de mestre.
3 - A atribuição contínua de bolsa ao abrigo do disposto no n.º 1 é objeto de posterior verificação pelos serviços a que se refere o artigo 32.º
4 - Quando o recálculo da bolsa de estudo resulte na alteração do seu valor ou no seu cancelamento, essa alteração produz efeitos a partir do pagamento seguinte, sendo realizados acertos retroativos apenas nos casos de aumento do valor da bolsa e não havendo lugar a devolução nos casos de decréscimo do valor da bolsa.
5 - As verificações previstas no n.º 3 não podem ser efetuadas enquanto decorrerem prazos para pronúncia e reclamação por parte dos estudantes, devendo, findos aqueles, ser efetuadas no prazo de 60 dias consecutivos.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.