Diário da República nº 154 Série I de 11/08/2026 Suplemento 2

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Portaria nº 332-A/2026/1 de 11-08-2026


ANEXO - Estatutos provisórios da Universidade Técnica do Porto

CAPÍTULO VII - UNIDADES ORGÂNICAS DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO

SECÇÃO II - DIRETOR

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Artigo 63.º - Competência



       1 - Compete ao diretor:

       a) Representar a unidade orgânica de ensino e investigação perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;
       b) Dirigir os serviços da unidade orgânica de ensino e investigação e aprovar os necessários regulamentos;
       c) Gerir os recursos humanos, físicos e materiais afetos à unidade orgânica de ensino e investigação;
       d) Decidir, no âmbito da unidade orgânica de ensino e investigação, a abertura de concursos, a nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, sem prejuízo do previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º;
       e) Homologar a distribuição do serviço docente;
       f) Homologar os regimes de transição entre planos de estudo;
       g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
       h) Aprovar o calendário e horário das atividades letivas, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico;
       i) Executar as deliberações do conselho científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;
       j) Elaborar o plano de atividades e o orçamento, bem como o relatório de atividades e as contas;
       k) Aprovar a criação, transformação e extinção de departamentos, ouvido o conselho científico;
       l) Nomear e exonerar os subdiretores;
       m) Nomear e exonerar os diretores de departamento e de curso;
       n) Nomear e exonerar o secretário e os dirigentes dos serviços da unidade orgânica de ensino e investigação;
       o) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor;
       p) Propor ao reitor os valores máximos de novas admissões e de inscrições;
       q) Criar, participar ou incorporar, no âmbito da unidade orgânica de ensino e investigação, entidades subsidiárias de direito privado, nos termos do artigo 6.º;
       r) Instituir prémios escolares no âmbito da unidade orgânica de ensino e investigação;
       s) Nomear os júris de concursos de pessoal técnico, especialista e de gestão da unidade orgânica de ensino e investigação;
       t) Exercer as demais funções previstas na lei e nos presentes estatutos.

       2 - O diretor da unidade orgânica de ensino e investigação pode, nos termos da lei e dos presentes estatutos, delegar nos subdiretores, nos órgãos de gestão, no secretário e nos dirigentes dos serviços as competências que considere necessárias a uma gestão mais eficiente.

Início de Vigência: 12-08-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.