Diário da República nº 160 Série I de 19/08/2026

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Lei nº 53/2026 de 19-08-2026


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

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Artigo 5.º - Formação



       As autoridades nacionais competentes para a prevenção, investigação e repressão do tráfico de seres humanos, incluindo aquelas cujos profissionais possam vir a estar em contacto com vítimas, presumíveis vítimas ou potenciais vítimas de tráfico de seres humanos, devem promover ou facultar formação regular e especializada que inclua módulos relativos a este tipo de ilícito bem como relativos às características e necessidades especiais das suas vítimas.

Início de Vigência: 24-08-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.