Diário da República nº 160 Série I de 19/08/2026
Diário da República nº 160 Série I de 19/08/2026
Lei nº 53/2026 de 19-08-2026
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
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Artigo 5.º - Formação
As autoridades nacionais competentes para a prevenção, investigação e repressão do tráfico de seres humanos, incluindo aquelas cujos profissionais possam vir a estar em contacto com vítimas, presumíveis vítimas ou potenciais vítimas de tráfico de seres humanos, devem promover ou facultar formação regular e especializada que inclua módulos relativos a este tipo de ilícito bem como relativos às características e necessidades especiais das suas vítimas.
Início de Vigência: 24-08-2026Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.