Diário da República nº 160 Série I de 19/08/2026

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Lei nº 53/2026 de 19-08-2026


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

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Artigo 4.º - Referenciação de vítimas de tráfico de seres humanos



       As entidades encarregadas pela sinalização e identificação das vítimas de tráfico de seres humanos realizam as diligências adequadas à sua referenciação aos serviços competentes, utilizando o Sistema de Referenciação Nacional de Vítimas de Tráfico de Seres Humanos.

Início de Vigência: 24-08-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.