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Lei nº 53/2026 de 19-08-2026
CAPÍTULO II - ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
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Artigo 8.º - Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro
Os artigos 2.º e 13.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º - [...] 1 - [...]
a) [Revogada.]
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [Revogado.]
Artigo 13.º - [...] 1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Solicitar a colaboração de entidades públicas ou privadas que prestam apoio às vítimas de crimes.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Exclusivamente para efeitos de averiguação da condição económica da vítima, do requerente ou do responsável pela reparação do dano, a Comissão pode proceder à consulta das bases de dados da titularidade de serviços da Administração Pública, nomeadamente da Segurança Social, da Autoridade Tributária e Aduaneira, do registo civil, predial, comercial e automóvel, de outros registos ou arquivos semelhantes e do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.
5 - As especificações técnicas e funcionais da interoperabilidade entre os sistemas de informação da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes (CPVC) e as bases de dados referidas no número anterior, assim como a auditabilidade do seu funcionamento, são definidas em protocolo a celebrar entre a CPVC e as entidades responsáveis pelas bases de dados, nomeadamente o Instituto da Segurança Social, IP, a Autoridade Tributária e Aduaneira, o Instituto dos Registos e Notariado, IP, o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, o Conselho Superior de Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, sujeito a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
6 - [Revogado.]
7 - [Anterior n.º 5.]»
Início de Vigência: 24-08-2026
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.