Decreto Regulamentar Regional nº 19/2026/A de 19-08-2026
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Artigo 2.º - Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2024/A, de 24 de dezembro
Os artigos 3.º, 5.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2024/A, de 24 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º - [...] 1 - Os montantes dos apoios a atribuir, por área artística e por projeto, nos termos das alíneas do artigo 2.º do RJAAC são fixados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitem as atividades a desenvolver.
2 - [...]
3 - Os apoios sustentados aplicáveis a projetos com regularidade plurianual podem integrar um compromisso bienal, correspondente ao dobro do valor do patamar em que se inserem, nos termos do número anterior, através de um contrato de financiamento, nos termos previstos no artigo 5.º do RJAAC.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Os projetos candidatos às áreas artísticas previstas na alínea a) do artigo 2.º do RJAAC indicam, no momento da candidatura, os patamares a que se candidatam e que melhor se adequam à dimensão e orçamento dos respetivos projetos, competindo à entidade proponente apresentar o orçamento a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 9.º do RJAAC.
9 - [...]
10 - As entidades que se candidatem a apoios integrados no patamar previsto na alínea a) do n.º 2 não podem candidatar-se a qualquer outro projeto no âmbito do RJAAC.
Artigo 5.º - [...] 1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) Apoios sustentados que promovam atividades em regime sequencial, de atribuição anual ou plurianual, com diacronia não inferior a quatro anos;
b) Apoios singulares de frequência pontual e de atribuição única.
Artigo 9.º - [...] [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Descrição dos projetos ou atividades a desenvolver;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
Artigo 10.º - [...] 1 - [...]
2 - [Revogado.]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [Revogado.]
6 - [...]
7 - Para os apoios singulares que se candidatem no âmbito das alíneas e) a h) do n.º 2 do artigo 3.º é aberta, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, uma segunda fase de candidaturas que não deve ultrapassar a data de 31 de março do ano a que se reportam.
Artigo 12.º - [...] 1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Dois elementos suplentes.
2 - Sempre que o número total de candidaturas apresentadas numa determinada área artística seja superior a 100, deve ser constituída uma comissão de apreciação adicional para essa área, ficando uma das comissões responsável pela apreciação das candidaturas a apoios sustentados e a outra pela apreciação das candidaturas a apoios singulares.
3 - [Anterior n.º 2.]
4 - [Anterior n.º 3.]
5 - [Anterior n.º 4.]
6 - [Anterior n.º 5.]
7 - [Anterior n.º 6.]
8 - [Anterior n.º 7.]
Artigo 13.º - [...] 1 - No prazo de 30 dias a contar do termo do prazo de apresentação das candidaturas, é publicado, no portal da Direção Regional da Cultura, o projeto de decisão sobre a admissibilidade das candidaturas, que contém a indicação dos patamares em que as mesmas se inserem.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) [...]
b) Grelha de avaliação, com as candidaturas ordenadas por ordem decrescente da pontuação total, da qual conste, relativamente a cada uma:
i) A pontuação total obtida;
ii) A pontuação atribuída em cada critério;
iii) Os fatores de majoração aplicados.
6 - A ata da apreciação das candidaturas a que se refere o número anterior é submetida à homologação do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, até 31 de maio, ou, no caso das candidaturas apresentadas ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 10.º, até 31 de julho.
7 - [...]
Artigo 14.º - [...] 1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Adicionalmente são majorados os projetos que, na sua linha estratégica de atuação, englobem, pelo menos, uma das seguintes condições:
a) Sejam realizados, integralmente, nos meses de outubro a março;
b) [...]
c) Sejam desenvolvidos em coprodução integrando filarmónicas ou grupos folclóricos com sede na Região Autónoma dos Açores;
d) Sejam coproduzidos com outras instituições culturais sediadas em qualquer ponto do país ou no estrangeiro;
e) Sejam realizados numa das ilhas seguintes:
i) Santa Maria;
ii) Graciosa;
iii) São Jorge;
iv) Flores;
v) Corvo;
f) [...]
g) [...]
5 - [...]
Artigo 15.º - [...] 1 - [...]
2 - [...]
3 - [Anterior n.º 5.]
4 - À pontuação final são aplicadas as majorações previstas nos n.ºs 4 e 5 do artigo anterior correspondendo à pontuação máxima disponível numa escala percentual de 0 a 200 %.
5 - As candidaturas são ordenadas de forma decrescente, sendo elegíveis as que venham a obter, no mínimo, 50 % da pontuação final definida nos termos do n.º 3.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso das candidaturas inscritas no primeiro patamar a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, são elegíveis aquelas que venham a obter, no mínimo, 75 % da pontuação final definida nos termos do n.º 3.
7 - Por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura são aprovadas as grelhas de avaliação dos critérios e subcritérios de apreciação das candidaturas.
Artigo 16.º - [...] 1 - [...]
2 - No caso dos apoios para os custos previstos na alínea d) do artigo 2.º do RJAAC, a editora, ou outras pessoas coletivas de direito privado, devem enviar à direção regional com competência em matéria de cultura 25 exemplares de cada uma das obras editadas, cujos destinatários são, preferencialmente, as Bibliotecas Públicas e Arquivos Regionais, as escolas com ensino secundário da Rede Regional de Bibliotecas Escolares e a direção regional com competência em matéria de cultura.
Artigo 17.º - [...] 1 - [...]
a) [...]
b) Os restantes 40 %, 30 dias após a conclusão do projeto e aprovação do relatório final.
2 - [...]
3 - O processamento da comparticipação financeira correspondente aos apoios sustentados bienais é efetuado, relativamente a cada anuidade, nos termos do n.º 1, considerando-se, para esse efeito, o valor anual da comparticipação.
4 - [Anterior n.º 3.]»
Início de Vigência: 20-08-2026
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.