Diário da República nº 160 Série I de 19/08/2026
Diário da República nº 160 Série I de 19/08/2026
Decreto Regulamentar Regional nº 19/2026/A de 19-08-2026
ANEXO - (a que se refere o artigo 4.º) Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2024/A, de 24 de dezembro
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
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Artigo 3.º - Regime de atribuição de apoios
1 - Os montantes dos apoios a atribuir, por área artística e por projeto, nos termos das alíneas do artigo 2.º do RJAAC são fixados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitem as atividades a desenvolver.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no que se refere às áreas artísticas previstas na alínea a) do artigo 2.º do RJAAC, os montantes dos apoios a atribuir dependem da definição prévia do número de projetos a apoiar, e subdividem-se nos patamares seguintes:
a) 50 000,00 € (cinquenta mil euros);
b) 25 000,00 € (vinte e cinco mil euros);
c) 15 000,00 € (quinze mil euros);
d) 10 000,00 € (dez mil euros);
e) 5000,00 € (cinco mil euros);
f) 2500,00 € (dois mil e quinhentos euros);
g) 1000,00 € (mil euros);
h) 500,00 € (quinhentos euros).
3 - Os apoios sustentados aplicáveis a projetos com regularidade plurianual podem integrar um compromisso bienal, correspondente ao dobro do valor do patamar em que se inserem, nos termos do número anterior, através de um contrato de financiamento, nos termos previstos no artigo 5.º do RJAAC.
4 - O montante a atribuir aos apoios singulares não pode ser inferior a 60 % do total dos apoios previstos no n.º 1.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os montantes que não sejam atribuídos num determinado patamar, por ausência de candidatos ou inadmissibilidade de projetos, transitam proporcionalmente para os restantes patamares, maximizando o apoio a outros projetos.
6 - Transitam igualmente de forma proporcional para os montantes dos apoios sustentados os montantes referentes aos apoios singulares que não sejam atribuídos por ausência de candidatos ou inadmissibilidade de projetos.
7 - Nos casos previstos nos números anteriores, os montantes não atribuídos podem, excecionalmente, e desde que devidamente justificado, ser atribuídos a um único projeto, mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura.
8 - Os projetos candidatos às áreas artísticas previstas na alínea a) do artigo 2.º do RJAAC indicam, no momento da candidatura, os patamares a que se candidatam e que melhor se adequam à dimensão e orçamento dos respetivos projetos, competindo à entidade proponente apresentar o orçamento a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 9.º do RJAAC.
9 - Da aplicação do disposto no número anterior não pode resultar um apoio superior a 75 % do orçamento previsto.
10 - As entidades que se candidatem a apoios integrados no patamar previsto na alínea a) do n.º 2 não podem candidatar-se a qualquer outro projeto no âmbito do RJAAC.
Republicações
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.