Diário da República nº 161 Série I de 20/08/2026
Diário da República nº 161 Série I de 20/08/2026
Lei nº 55/2026 de 20-08-2026
CAPÍTULO III - REGIME SANCIONATÓRIO
----------
Artigo 16.º - Processamento e aplicação
1 - A instauração dos processos de contraordenação é da competência do conselho de administração da autoridade central, cabendo a instrução dos mesmos aos respetivos serviços.
2 - A aplicação de coimas e de sanções acessórias previstas na presente lei, bem como o arquivamento dos processos de contraordenação, é da competência do conselho de administração da autoridade central.
3 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.