Diário da República nº 161 Série I de 20/08/2026

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Lei nº 55/2026 de 20-08-2026


CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

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Artigo 25.º - Prazos



       Os prestadores de serviços devem designar estabelecimentos designados ou nomear representantes legais e fazer a respetiva comunicação à autoridade central competente:
       a) No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei, se já oferecerem serviços na União Europeia em 18 de fevereiro de 2026;
       b) No prazo de seis meses a contar da data em que comecem a oferecer serviços na União Europeia, se iniciaram a oferta após 18 de fevereiro de 2026.

Início de Vigência: 25-08-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.