Diário da República nº 162 Série I de 21/08/2026

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Decreto-Lei nº 170/2026 de 21-08-2026

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Artigo 5.º - Disposições transitórias



       1 - Sem prejuízo do previsto nos artigos 3.º e 4.º e no número seguinte, a todas as situações relativas a contribuições realizadas nos períodos de tributação com início até 31 de dezembro 2025 para fundos, públicos ou privados, que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital, tal como definidos na Comunicação da Comissão 2014/C19/04, de 22 de janeiro de 2014, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, continua a aplicar-se, designadamente, o disposto nos n.ºs 7 e 8, na alínea b) do n.º 11 e no n.º 12 do artigo 38.º e nos n.ºs 1, 12 e 13 do artigo 40.º do CFI, na redação anterior à conferida pelo presente decreto-lei.
       2 - Para efeitos do número anterior, relativamente às contribuições realizadas entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2023 para fundos, públicos ou privados, que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital, tal como definidos na Comunicação da Comissão 2014/C19/04, de 22 de janeiro de 2014, incluindo o financiamento da valorização dos respetivos resultados, continua a aplicar-se a percentagem mínima de investimento em empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento prevista na alínea b) do n.º 7 do artigo 38.º, na redação anterior à conferida pela Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, nos prazos legalmente previstos para esse período.

Início de Vigência: 22-08-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.