Diário da República nº 163 Série I de 24/08/2026
Diário da República nº 163 Série I de 24/08/2026
Lei nº 58/2026 de 24-08-2026
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Artigo 5.º - Regime sancionatório
1 - A violação do disposto no artigo 2.º constitui contraordenação punível com coima de 150 € a 750 €, em caso de negligência, e de 400 € a 3000 €, em caso de dolo.
2 - A fiscalização do cumprimento da presente lei, assim como o levantamento dos respetivos autos, é da competência das forças de segurança.
3 - Compete à câmara municipal, em cuja área a infração tenha sido cometida, a instrução dos processos e a aplicação das respetivas coimas, após a remessa, pelas autoridades policiais, dos autos levantados no prazo de cinco dias úteis a contar da data da ocorrência.
4 - Em tudo o que não se encontre previsto na presente lei, aplica-se subsidiariamente o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.