Diário da República nº 165 Série I de 26/08/2026

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Decreto-Lei nº 171/2026 de 26-08-2026

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Artigo 3.º - Alteração ao regime da gestão de ativos



       Os artigos 129.º e 262.º do regime da gestão de ativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 129.º - [...]

       1 - [...]
       2 - [...]
       3 - [...]
       4 - À publicação das informações previstas nos artigos 26.º-I e 26.º-K do Código dos Valores Mobiliários aplica-se o disposto no artigo 26.º-M do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 262.º - [...]

       1 - [...]
       2 - [...]
       3 - A informação prevista na alínea b) do n.º 1 é enviada pela CMVM à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, para efeitos de a tornar acessível no ponto de acesso único europeu (ESAP):
       a) Num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;
       b) Acompanhada dos seguintes metadados:
       i) A denominação social da sociedade gestora de OIA autorizados nos termos do presente diploma e a lista dos OIA geridos ou comercializados por essa sociedade gestora aos quais as informações dizem respeito;
       ii) Se disponível, o identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro, da sociedade gestora de OIA e a lista dos OIA geridos ou comercializados por essa sociedade gestora;
       iii) O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;
       iv) A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.»

Início de Vigência: 01-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.