Decreto-Lei nº 172/2026 de 31-08-2026
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ANEXO - (a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO IV - (a que se referem o n.º 5 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 5.º-A) 1 - A elaboração do relatório de gestão, incluindo a demonstração não financeira, quando aplicável, e das contas de exercício, bem como dos demais documentos de prestação de contas deve salvaguardar o regime do segredo de Estado, nos termos previstos na Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e na Lei n.º 30/84, de 5 de setembro.
2 - O relatório de gestão é assinado pelo dirigente máximo da entidade, ainda que já tenha cessado funções, devendo a recusa de assinatura ser justificada no documento a que respeita.
3 - O relatório de gestão contém, designadamente:
a) Enquadramento:
i) Identificação da entidade e dos dirigentes em função no período aplicável;
ii) Enquadramento da atividade relevante desenvolvida no período aplicável;
iii) Descrição dos modelos de controlo interno para prevenção de irregularidades;
b) Identificação dos objetivos definidos e níveis de execução:
i) Objetivos definidos;
ii) Níveis de execução;
iii) Constrangimentos identificados e medidas de controlo aplicadas;
c) Recursos humanos e informação económico-financeira agregada:
i) Evolução global dos recursos humanos e operacionais;
ii) Formação e capacitação dos recursos humanos;
iii) Dotação orçamental, grau e montante executado;
iv) Estrutura da despesa por categoria económica ou funcional;
d) Avaliação de riscos e conformidade normativa:
i) Riscos financeiros e operativos;
ii) Medidas de prevenção aplicadas;
e) Recomendações e correções:
i) Correções efetuadas à informação relatada em anos anteriores e respetiva justificação;
ii) Recomendações do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa relativas a períodos anteriores e medidas adotadas na sequência dessas recomendações;
f) Perspetivas e declaração de responsabilidade:
i) Prioridades para o próximo exercício;
ii) Declaração pelo responsável máximo da entidade sobre a veracidade do conteúdo do relatório.»
Início de Vigência: 01-09-2026
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.