Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026

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Decreto-Lei nº 173/2026 de 01-09-2026


ANEXO I - (a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE TRANSPORTE

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Artigo 3.º-B - Normas de qualidade do serviço



       1 - As empresas ferroviárias e os gestores de estações e infraestrutura devem estabelecer normas de qualidade do serviço e ter um sistema de gestão da qualidade para manter a qualidade do serviço, contemplando, no mínimo, os aspetos enumerados no anexo III do Regulamento, designadamente quanto ao tratamento de reclamações.
       2 - De dois em dois anos, as empresas ferroviárias e os gestores de estações e infraestruturas publicam no seu sítio da Internet um relatório sobre o seu desempenho em matéria de qualidade do serviço.

Início de Vigência: 06-09-2026




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Republicações

Remissões

  •  Decreto-Lei nº 58/2008 de 26-03-2008
    Regime Jurídico Aplicável ao Contrato de Transporte Ferroviário de Passageiros e Bagagens, Volumes Portáteis, Animais de Companhia, Velocípedes e Outros Bens


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.