• Decreto-Lei nº 173/2026 de 01-09-2026 - Preâmbulo • Artigo 1.º - Objeto • Artigo 2.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março • Artigo 3.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro • Artigo 4.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro • Artigo 5.º - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março • Artigo 6.º - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro • Artigo 7.º - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro • Artigo 8.º - Supervisão • Artigo 9.º - Norma revogatória • Artigo 10.º - Republicação • Artigo 11.º - Produção de efeitos • (...) • ANEXO I - (a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março • CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS • Artigo 1.º - Objeto e âmbito de aplicação • Artigo 2.º - Definições • CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE TRANSPORTE • Artigo 3.º - Contrato de transporte • Artigo 3.º-A - Entidades competentes • Artigo 3.º-B - Normas de qualidade do serviço • Artigo 4.º - Obrigações do operador, do gestor da infraestrutura ou do gestor de estação • Artigo 5.º - Transporte de passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida • Artigo 6.º - Deveres e obrigações dos passageiros • Artigo 7.º - Título de transporte • Artigo 7.º-A - Títulos de transporte e bilhetes únicos • Artigo 7.º-B - Condições e tarifas não discriminatórias do contrato de transporte • Artigo 8.º - Passageiros com direito a transporte sem custo para o utilizador • Artigo 9.º - Transporte de volumes portáteis, velocípedes e animais admitidos nas carruagens • Artigo 10.º - Transporte e entrega de automóveis e motociclos • Artigo 11.º - Despacho de bagagens • Artigo 12.º - Armazenagem de bagagens • Artigo 13.º - Objetos abandonados • Artigo 14.º - Interrupção de viagem por iniciativa do passageiro • Artigo 15.º - Supressão temporária de serviços • Artigo 16.º - Reembolso do título de transporte • Artigo 16.º-A - Indemnização do preço do bilhete • Artigo 17.º - Documentação do atraso ou supressão de serviços • CAPÍTULO III - PREÇOS DE TRANSPORTE • Artigo 18.º - Princípios gerais para a fixação de preços • Artigo 19.º - Regras e critérios para a fixação dos preços • Artigo 20.º - Fixação de preços • Artigo 21.º - Fixação e divulgação dos preços • CAPÍTULO IV - TÍTULOS DE TRANSPORTE • Artigo 22.º - Títulos de transporte • Artigo 23.º - Indicações dos títulos de transporte • Artigo 24.º - Bonificação de preços • CAPÍTULO V - RESPONSABILIDADE CIVIL • Artigo 25.º - Responsabilidade do operador • Artigo 26.º - Responsabilidade do gestor da infraestrutura ferroviária • Artigo 27.º - Responsabilidade dos passageiros • Artigo 28.º - Limitação da responsabilidade do operador devido a atrasos ou supressão de serviços • Artigo 29.º - Exclusão da responsabilidade do operador no transporte de automóveis, motociclos e velocípedes • Artigo 30.º - Limites da indemnização por perda ou danos em bagagens, automóveis, motociclos e velocípedes • Artigo 31.º - Meios alternativos de resolução de conflitos • CAPÍTULO VI - COMUNICAÇÕES DO OPERADOR E FISCALIZAÇÃO • Artigo 32.º - Deveres de informação • Artigo 32.º-A - Informações sobre as viagens • Artigo 32.º-B - Acesso às informações sobre o tráfego e as viagens • Artigo 33.º - Dever de cooperação • Artigo 34.º - Fiscalização • Artigo 34.º-A - Reclamações • Artigo 34.º-B - Apresentação e tratamento de reclamações • CAPÍTULO VII - REGIME SANCIONATÓRIO • Artigo 35.º - Contraordenações • Artigo 36.º - Instrução do processo e aplicação das coimas • Artigo 37.º - Produto das coimas • CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS • Artigo 38.º - Transportes ocasionais e históricos • Artigo 39.º - Regime transitório • Artigo 40.º - Taxas • Artigo 41.º - Norma revogatória • Artigo 42.º - Entrada em vigor • ANEXO II - (a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro • Artigo 1.º - Objeto • Artigo 2.º - Âmbito de aplicação • Artigo 2.º-A - Viagens multimodais e redes integradas de transportes • Artigo 3.º - Entidades competentes • Artigo 3.º-A - Contrato de transporte • Artigo 4.º - Contraordenações • Artigo 5.º - Reclamações • Artigo 6.º - Publicidade • Artigo 6.º-A - Fiscalização • Artigo 7.º - Processamento das contraordenações • Artigo 8.º - Afetação do produto das coimas • Artigo 9.º - Dever de colaboração • Artigo 10.º - Regime subsidiário • Artigo 11.º - Entrada em vigor • ANEXO III - (a que se refere o n.º 3 artigo 10.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro • CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS • Artigo 1.º - Objeto • Artigo 2.º - Âmbito de aplicação • Artigo 3.º - Definições • CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE TRANSPORTE • Artigo 4.º - Contrato de transporte • Artigo 4.º-A - Entidades competentes • Artigo 4.º-B - Viagens multimodais • Artigo 5.º - Obrigações do operador • Artigo 6.º - Transporte de pessoas com mobilidade reduzida • Artigo 6.º-A - Obrigações do gestor de terminal • Artigo 7.º - Deveres e obrigações dos passageiros • Artigo 8.º - Título de transporte • Artigo 9.º - Passageiros com direito a transporte sem custo para o utilizador • Artigo 10.º - Lugares e sua marcação • Artigo 11.º - Transporte de volumes de mão e animais • Artigo 12.º - Transporte de bagagens • Artigo 13.º - Transporte de mercadorias • Artigo 14.º - Indemnização por perda das bagagens • Artigo 15.º - Danos das bagagens • Artigo 16.º - Objetos abandonados • Artigo 17.º - Reembolso do título de transporte • Artigo 18.º - Indemnização do preço do bilhete e das assinaturas, passes ou títulos de transporte sazonais • Artigo 19.º - Documentação do atraso ou supressão de serviços • CAPÍTULO III - PREÇOS E TÍTULOS DE TRANSPORTE • Artigo 20.º - Princípios gerais de fixação de tarifas • Artigo 21.º - Divulgação de preços • Artigo 22.º - Elementos dos títulos de transporte • CAPÍTULO IV - RESPONSABILIDADE CIVIL • Artigo 23.º - Responsabilidade do operador • Artigo 24.º - Responsabilidade dos passageiros • Artigo 25.º - Meios alternativos de resolução de conflitos • CAPÍTULO V - FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO • Artigo 26.º - Fiscalização • Artigo 27.º - Contraordenações • Artigo 28.º - Processamento das contraordenações • Artigo 29.º - Produto das coimas • CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS • Artigo 30.º - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de novembro • Artigo 31.º - Transportes regulares especializados e ocasionais • Artigo 31.º-A - Aplicação a outros operadores • Artigo 32.º - Isenções ao regulamento • Artigo 33.º - Modelo • Artigo 34.º - Norma revogatória • Artigo 35.º - Entrada em vigor
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