Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026 - Índice



• Decreto-Lei nº 173/2026 de 01-09-2026 - Preâmbulo

• Artigo 1.º - Objeto

• Artigo 2.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março

• Artigo 3.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro

• Artigo 4.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro

• Artigo 5.º - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março

• Artigo 6.º - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro

• Artigo 7.º - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro

• Artigo 8.º - Supervisão

• Artigo 9.º - Norma revogatória

• Artigo 10.º - Republicação

• Artigo 11.º - Produção de efeitos

• (...)

• ANEXO I - (a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março

• CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

• Artigo 1.º - Objeto e âmbito de aplicação

• Artigo 2.º - Definições

• CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE TRANSPORTE

• Artigo 3.º - Contrato de transporte

• Artigo 3.º-A - Entidades competentes

• Artigo 3.º-B - Normas de qualidade do serviço

• Artigo 4.º - Obrigações do operador, do gestor da infraestrutura ou do gestor de estação

• Artigo 5.º - Transporte de passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida

• Artigo 6.º - Deveres e obrigações dos passageiros

• Artigo 7.º - Título de transporte

• Artigo 7.º-A - Títulos de transporte e bilhetes únicos

• Artigo 7.º-B - Condições e tarifas não discriminatórias do contrato de transporte

• Artigo 8.º - Passageiros com direito a transporte sem custo para o utilizador

• Artigo 9.º - Transporte de volumes portáteis, velocípedes e animais admitidos nas carruagens

• Artigo 10.º - Transporte e entrega de automóveis e motociclos

• Artigo 11.º - Despacho de bagagens

• Artigo 12.º - Armazenagem de bagagens

• Artigo 13.º - Objetos abandonados

• Artigo 14.º - Interrupção de viagem por iniciativa do passageiro

• Artigo 15.º - Supressão temporária de serviços

• Artigo 16.º - Reembolso do título de transporte

• Artigo 16.º-A - Indemnização do preço do bilhete

• Artigo 17.º - Documentação do atraso ou supressão de serviços

• CAPÍTULO III - PREÇOS DE TRANSPORTE

• Artigo 18.º - Princípios gerais para a fixação de preços

• Artigo 19.º - Regras e critérios para a fixação dos preços

• Artigo 20.º - Fixação de preços

• Artigo 21.º - Fixação e divulgação dos preços

• CAPÍTULO IV - TÍTULOS DE TRANSPORTE

• Artigo 22.º - Títulos de transporte

• Artigo 23.º - Indicações dos títulos de transporte

• Artigo 24.º - Bonificação de preços

• CAPÍTULO V - RESPONSABILIDADE CIVIL

• Artigo 25.º - Responsabilidade do operador

• Artigo 26.º - Responsabilidade do gestor da infraestrutura ferroviária

• Artigo 27.º - Responsabilidade dos passageiros

• Artigo 28.º - Limitação da responsabilidade do operador devido a atrasos ou supressão de serviços

• Artigo 29.º - Exclusão da responsabilidade do operador no transporte de automóveis, motociclos e velocípedes

• Artigo 30.º - Limites da indemnização por perda ou danos em bagagens, automóveis, motociclos e velocípedes

• Artigo 31.º - Meios alternativos de resolução de conflitos

• CAPÍTULO VI - COMUNICAÇÕES DO OPERADOR E FISCALIZAÇÃO

• Artigo 32.º - Deveres de informação

• Artigo 32.º-A - Informações sobre as viagens

• Artigo 32.º-B - Acesso às informações sobre o tráfego e as viagens

• Artigo 33.º - Dever de cooperação

• Artigo 34.º - Fiscalização

• Artigo 34.º-A - Reclamações

• Artigo 34.º-B - Apresentação e tratamento de reclamações

• CAPÍTULO VII - REGIME SANCIONATÓRIO

• Artigo 35.º - Contraordenações

• Artigo 36.º - Instrução do processo e aplicação das coimas

• Artigo 37.º - Produto das coimas

• CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

• Artigo 38.º - Transportes ocasionais e históricos

• Artigo 39.º - Regime transitório

• Artigo 40.º - Taxas

• Artigo 41.º - Norma revogatória

• Artigo 42.º - Entrada em vigor

• ANEXO II - (a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro

• Artigo 1.º - Objeto

• Artigo 2.º - Âmbito de aplicação

• Artigo 2.º-A - Viagens multimodais e redes integradas de transportes

• Artigo 3.º - Entidades competentes

• Artigo 3.º-A - Contrato de transporte

• Artigo 4.º - Contraordenações

• Artigo 5.º - Reclamações

• Artigo 6.º - Publicidade

• Artigo 6.º-A - Fiscalização

• Artigo 7.º - Processamento das contraordenações

• Artigo 8.º - Afetação do produto das coimas

• Artigo 9.º - Dever de colaboração

• Artigo 10.º - Regime subsidiário

• Artigo 11.º - Entrada em vigor

• ANEXO III - (a que se refere o n.º 3 artigo 10.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro

• CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

• Artigo 1.º - Objeto

• Artigo 2.º - Âmbito de aplicação

• Artigo 3.º - Definições

• CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE TRANSPORTE

• Artigo 4.º - Contrato de transporte

• Artigo 4.º-A - Entidades competentes

• Artigo 4.º-B - Viagens multimodais

• Artigo 5.º - Obrigações do operador

• Artigo 6.º - Transporte de pessoas com mobilidade reduzida

• Artigo 6.º-A - Obrigações do gestor de terminal

• Artigo 7.º - Deveres e obrigações dos passageiros

• Artigo 8.º - Título de transporte

• Artigo 9.º - Passageiros com direito a transporte sem custo para o utilizador

• Artigo 10.º - Lugares e sua marcação

• Artigo 11.º - Transporte de volumes de mão e animais

• Artigo 12.º - Transporte de bagagens

• Artigo 13.º - Transporte de mercadorias

• Artigo 14.º - Indemnização por perda das bagagens

• Artigo 15.º - Danos das bagagens

• Artigo 16.º - Objetos abandonados

• Artigo 17.º - Reembolso do título de transporte

• Artigo 18.º - Indemnização do preço do bilhete e das assinaturas, passes ou títulos de transporte sazonais

• Artigo 19.º - Documentação do atraso ou supressão de serviços

• CAPÍTULO III - PREÇOS E TÍTULOS DE TRANSPORTE

• Artigo 20.º - Princípios gerais de fixação de tarifas

• Artigo 21.º - Divulgação de preços

• Artigo 22.º - Elementos dos títulos de transporte

• CAPÍTULO IV - RESPONSABILIDADE CIVIL

• Artigo 23.º - Responsabilidade do operador

• Artigo 24.º - Responsabilidade dos passageiros

• Artigo 25.º - Meios alternativos de resolução de conflitos

• CAPÍTULO V - FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO

• Artigo 26.º - Fiscalização

• Artigo 27.º - Contraordenações

• Artigo 28.º - Processamento das contraordenações

• Artigo 29.º - Produto das coimas

• CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

• Artigo 30.º - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de novembro

• Artigo 31.º - Transportes regulares especializados e ocasionais

• Artigo 31.º-A - Aplicação a outros operadores

• Artigo 32.º - Isenções ao regulamento

• Artigo 33.º - Modelo

• Artigo 34.º - Norma revogatória

• Artigo 35.º - Entrada em vigor