Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026
Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026
Decreto-Lei nº 173/2026 de 01-09-2026
ANEXO I - (a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE TRANSPORTE
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Artigo 11.º - Despacho de bagagens
1 - Sempre que por razões de segurança o operador não admita bagagens de mão ou objetos portáteis, estas podem ser despachadas sem qualquer acréscimo de preço.
2 - O passageiro pode, ainda, mediante a apresentação do título de transporte, efetuar o despacho de bagagens até ao local de destino, caso este serviço esteja disponível e mediante as condições fixadas pelo operador.
3 - São admitidos como bagagem, eventualmente sujeita a despacho, os instrumentos de música portáteis, instrumentos e ferramentas profissionais, incluindo o material para representações artísticas, bem como equipamentos para prática desportiva.
4 - Os operadores não são obrigados a aceitar para transporte como bagagem despachada mais do que três volumes ou objetos cujo peso unitário seja superior a 40 kg.
5 - São excluídos do transporte como bagagem despachada as matérias ou objetos perigosos, designadamente armas não acondicionadas nos termos da legislação aplicável, matérias explosivas ou inflamáveis, radioativas, corrosivas, venenosas ou suscetíveis de provocar infeção.
6 - Se o operador tiver fundadas suspeitas de que as bagagens contêm objetos excluídos do transporte, pode solicitar a quem as apresenta a despacho a sua abertura para verificação do conteúdo, sob pena de poder recusar o seu transporte.
7 - O operador define o modelo de documento de despacho, podendo também estabelecer condições suplementares para a admissão, acondicionamento e transporte de bagagens.
Republicações
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.