Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026

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Decreto-Lei nº 173/2026 de 01-09-2026


ANEXO I - (a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE TRANSPORTE

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Artigo 16.º - Reembolso do título de transporte



       1 - Se o passageiro não utilizar o título de transporte por motivo alheio ao operador, não há lugar a qualquer reembolso, salvo o disposto no número seguinte.
       2 - Nos serviços de transporte regional, de longo curso e internacional, o passageiro tem direito a reaver até 75 % do valor pago pelo título de transporte, mediante a sua apresentação e desde que o reembolso seja solicitado:

       a) Até três horas antes do início da viagem, quando se trate de serviços de transporte com lugar reservado;
       b) Até 30 minutos antes do início da viagem, quando se trate de serviços de transporte regional e de longo curso.

       3 - Há direito a reembolso do preço do título de transporte pago pelo passageiro se, por razões imputáveis ao operador, o atraso à partida exceder trinta minutos em viagens com duração inferior a uma hora ou exceder sessenta minutos em viagens com duração igual ou superior a uma hora.
       4 - O disposto no número anterior não é aplicável se o passageiro escolher uma das opções de prosseguimento da viagem ou reencaminhamento para o destino final, em condições equivalentes, apresentadas pelo operador, bem como se embarcar e der início à viagem.
       5 - [Revogado.]
       6 - [Revogado.]
       7 - O disposto no n.º 3 não se aplica quando o passageiro tenha adquirido o título de transporte depois da divulgação do atraso.
       8 - O reembolso de quaisquer quantias a que se refere o presente artigo impede a utilização do título de transporte que o tenha suportado, devendo:

       a) Ser solicitado no prazo de 30 dias após a verificação do atraso;
       b) Ser efetuado no prazo máximo de 30 dias a contar da apresentação do pedido.

       9 - [Revogado.]
       10 - O operador comunica ao passageiro as opções de prosseguimento da viagem ou reencaminhamento para o destino final, em condições equivalentes a que se refere o n.º 4, no prazo máximo de 100 minutos a contar da hora de partida programada do serviço atrasado ou anulado ou da perda de correspondência.
       11 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, e desde que não tenha prosseguido viagem, o passageiro tem direito a celebrar contrato com outros operadores de serviço público de transporte de passageiros, por caminho-de-ferro ou por autocarro.
       12 - Nos casos previstos no número anterior, o operador deve reembolsar o passageiro dos custos devidamente documentados e fundamentados incorridos na sequência da celebração de contrato com outros operadores de serviço público de transporte de passageiros, abrangidos pelo Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho.
       13 - O reembolso, o pagamento de quaisquer quantias, o prosseguimento da viagem através de outra opção ou reencaminhamento para o destino final a que se refere o presente artigo impede a utilização do título de transporte que o tenha suportado.

Início de Vigência: 06-09-2026




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Republicações

Remissões

  •  Decreto-Lei nº 58/2008 de 26-03-2008
    Regime Jurídico Aplicável ao Contrato de Transporte Ferroviário de Passageiros e Bagagens, Volumes Portáteis, Animais de Companhia, Velocípedes e Outros Bens


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.