Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026
Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026
Decreto-Lei nº 173/2026 de 01-09-2026
ANEXO I - (a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE TRANSPORTE
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Artigo 16.º-A - Indemnização do preço do bilhete
1 - Sem perda do direito ao transporte e caso não exerça o direito de reembolso estabelecido no artigo anterior, quando se verifique atraso entre o local de partida e de chegada indicados no título de transporte, imputáveis ao operador ou ao gestor de infraestrutura, o passageiro tem direito a uma indemnização, nas condições previstas nos números seguintes.
2 - A indemnização é determinada nos seguintes termos:
a) Nos atrasos entre 60 e 119 minutos é atribuída uma indemnização correspondente a 25 % do preço do bilhete efetivamente pago pelo passageiro, correspondente ao serviço que sofreu atraso;
b) Nos atrasos iguais ou superiores a 120 minutos é atribuída uma indemnização correspondente a 50 % do preço do bilhete efetivamente pago pelo passageiro, correspondente ao serviço que sofreu atraso.
3 - Quando se trate de viagem de ida e volta, a indemnização é calculada em função da metade do preço efetivamente pago pelo passageiro, salvo se houver atrasos indemnizáveis nas duas viagens.
4 - Tratando-se de um título de transporte para trajetos consecutivos, a indemnização é calculada na proporção do preço total do título de transporte e das distâncias percorridas.
5 - Não há pagamento de qualquer indemnização quando:
a) O passageiro foi informado do atraso antes de adquirir o título de transporte;
b) O valor a pagar, de acordo com as regras referidas nos números anteriores, seja igual ou inferior a 4 €;
c) O atraso resultante da continuação da viagem num serviço diferente ou do reencaminhamento seja inferior a 60 minutos;
d) [Revogada.]
e) O operador provar que o atraso, a perda de correspondência ou a supressão teve como causa direta ou estava intrinsecamente associado aos seguintes fatores:
i) Circunstâncias extraordinárias alheias à exploração ferroviária, como condições meteorológicas extremas, catástrofes naturais de grandes proporções ou graves crises de saúde pública, que não pudesse evitar e cujas consequências não pudesse obviar;
ii) Por falta imputável ao passageiro;
iii) Comportamento de terceiros e atos ou omissões de outros operadores da mesma infraestrutura ferroviária e os atos ou omissões do gestor da infraestrutura ou do gestor da estação, que não pudesse evitar e cujas consequências não pudesse obviar, como a presença de pessoas nas linhas, furto de cabos, emergências a bordo, ações de manutenção da ordem, sabotagem ou terrorismo.
6 - Nos casos em que não existam alternativas viáveis para a sua deslocação através de outros modos de transporte, o disposto no n.º 2 aplica-se aos passageiros titulares de um passe, de acordo com as disposições da empresa ferroviária em matéria de indemnizações, as quais devem indicar os critérios aplicáveis para determinar os atrasos e para efetuar o cálculo das indemnizações.
7 - Sempre que, o atraso ou a supressão seja, da responsabilidade do gestor de infraestrutura ferroviária, o operador tem direito de regresso sobre este da importância paga a título de indemnização aos passageiros nos termos do presente decreto-lei.
Republicações
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.