Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026
Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026
Decreto-Lei nº 173/2026 de 01-09-2026
ANEXO I - (a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março
CAPÍTULO V - RESPONSABILIDADE CIVIL
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Artigo 25.º - Responsabilidade do operador
1 - O operador é responsável pelos danos causados ao passageiro e a bens por este transportados durante a viagem, nos termos do presente decreto-lei e do Regulamento, sem prejuízo do direito de regresso sobre o gestor da infraestrutura ferroviária caso os danos resultem de defeito dessa infraestrutura ou avaria dos respetivos elementos, bem como sobre outras empresas que utilizam a mesma infraestrutura ferroviária e sobre o gestor das estações, caso os danos sejam causados por estes.
2 - Fica excluída a responsabilidade do operador:
a) Se o acidente for causado por circunstâncias alheias à exploração ferroviária que, não obstante a diligência requerida segundo as particularidades do caso, a empresa transportadora não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar;
b) Quando o passageiro não tenha observado os deveres e obrigações a que está obrigado, designadamente a aquisição do título de transporte e demais deveres relativos à segurança a respeitar relativa ao transporte, bem como nos casos previstos no Regulamento (UE) 2021/7822021/782;
c) Se o acidente for devido ao comportamento de um terceiro que, não obstante a diligência requerida segundo as particularidades do caso, a empresa transportadora não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar.
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, não se considera terceiro o gestor da infraestrutura ferroviária, o gestor de estação ou outra empresa que utilize a mesma infraestrutura ferroviária, tendo o operador direito de regresso sobre estes.
4 - As empresas ferroviárias devem dispor de um seguro adequado, ou dispor de garantias adequadas de cobertura das suas responsabilidades em condições de mercado, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, e devem proceder a pagamentos adiantados nos termos previstos no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2021/7822021/782.
5 - Em caso de ferimentos ou de morte de um passageiro, as empresas ferroviárias devem proceder de acordo com o previsto nos artigos 15.º e 16.º do Regulamento (UE) 2021/7822021/782.
Republicações
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.