Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Decreto-Lei nº 173/2026 de 01-09-2026


ANEXO III - (a que se refere o n.º 3 artigo 10.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE TRANSPORTE

----------

Artigo 5.º - Obrigações do operador



       1 - O operador obriga-se a transportar os passageiros munidos de títulos de transporte ou de outro meio de prova que prove a sua aquisição, nos termos do presente decreto-lei.
       2 - São obrigações do operador, designadamente:

       a) Publicitar os preços e horários, de forma clara, compreensível e em formato acessível, tendo em conta necessidades especiais de passageiros com deficiência e com mobilidade reduzida, nos locais de venda ao público dos títulos de transporte, nos respetivos sítios na Internet e nas interfaces em linha destinados à disponibilização dos serviços, sem prejuízo de outros meios de divulgação adequados, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência face à sua aplicação;
       b) Emitir o título de transporte ao passageiro, num dos suportes admitidos por instrumento legal, regulamentar ou contratual aplicável;
       c) Publicitar os direitos e obrigações estabelecidos no presente decreto-lei e nas condições gerais de transporte, com pelo menos cinco dias de antecedência face à sua implementação, nos locais de venda ao público de títulos de transportes, nos respetivos sítios na Internet e nas interfaces em linha destinados à disponibilização dos serviços, sem prejuízo de outros meios de divulgação adequados, e em veículos, quando tecnicamente possível;
       d) Informar os passageiros, através dos respetivos sítios na Internet e nas interfaces em linha destinados à disponibilização dos serviços, sem prejuízo de outros meios de divulgação adequados, da supressão temporária de serviços, com a antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à sua aplicação, salvo por motivo não imputável ao operador, e, sendo caso disso, divulgar os serviços alternativos ao dispor do passageiro ou disponibilizar os mesmos;
       e) Divulgar os vários canais de vendas dos títulos de transporte, bem como os locais de venda dos mesmos;
       f) Prestar o serviço objeto do contrato de transporte de forma regular, contínua e com segurança, e segundo as normas de qualidade de serviço, nos termos de instrumento legal, regulamentar ou contratual aplicável;
       g) Assinalar, devidamente, em todos os autocarros de passageiros os lugares reservados, por ordem prioritária, destinados a pessoas com deficiência, pessoas com mobilidade reduzida, grávidas e pessoas com crianças de colo;
       h) Disponibilizar o livro de reclamações, em formato físico e eletrónico, nos termos e nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro;
       i) Cumprir os níveis mínimos do serviço público de transporte de passageiros, no que se refere à informação ao público, previstos no RJSPTP.

       3 - São deveres do pessoal que presta serviço nos serviços de transportes:

       a) Estar devidamente identificado com um cartão emitido pela empresa;
       b) Proceder com urbanidade para com os passageiros e os agentes da fiscalização, prestando os esclarecimentos que lhe sejam pedidos;
       c) Prestar aos passageiros todo o auxílio de que careçam, tendo especial atenção com as crianças, as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e os idosos;
       d) Velar pela segurança e comodidade dos passageiros;
       e) Verificar, antes de abandonar o veículo em que presta serviço, se no mesmo se encontram quaisquer objetos que nele tenham sido esquecidos pelos passageiros.

       4 - O condutor deve parar o veículo nas paragens de tomada e largada de passageiros, sempre que lhe seja feito sinal para esse fim, para que a entrada e saída dos passageiros se faça sem perigo para estes e sem prejuízo para a circulação.
       5 - A obrigação de paragem para tomada de passageiros cessa quando o veículo tiver a sua lotação completa, devidamente sinalizada.

Início de Vigência: 06-09-2026




Voltar ao Sumário do DR nº 169/2026 Ser. I

Republicações

  • Republica Decreto-Lei nº 9/2015 de 15-01-2015
    Condições a Observar no Contrato de Transporte Rodoviário de Passageiros e Bagagens, em Serviços Regulares e Regime Sancionatório pelo Incumprimento das Regras Relativas aos Direitos dos Passageiros no Transporte de Autocarro


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.