Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026

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Decreto-Lei nº 173/2026 de 01-09-2026


ANEXO III - (a que se refere o n.º 3 artigo 10.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE TRANSPORTE

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Artigo 6.º - Transporte de pessoas com mobilidade reduzida



       1 - O operador e o gestor do terminal obrigam-se a estabelecer regras de acesso não discriminatórias aplicáveis ao transporte de pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do disposto no Regulamento.
       2 - O gestor da infraestrutura ou do terminal, caso o terminal não esteja a cargo daquele, obrigam-se a estabelecer, nos terminais, condições de acessibilidade às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto e do Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro.
       3 - O operador e o gestor do terminal devem cooperar entre si a fim de prestar assistência gratuita às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos do disposto no Regulamento.
       4 - Nos terminais a que se refere o artigo 12.º do Regulamento, o gestor do terminal presta assistência a pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida nas suas deslocações dentro do terminal.
       5 - Nos terminais a que se refere o artigo 12.º do Regulamento, o operador presta assistência às pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida nas suas deslocações no autocarro e no carregamento e recuperação das suas bagagens.
       6 - Nos terminais a que se refere o artigo 12.º do Regulamento, o operador deve assegurar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, garantindo a disponibilização de elevadores, cadeiras de rodas ou outra forma de assistência necessária, adequada à situação, devendo ainda assegurar, sem custos adicionais, o transporte a bordo de autocarro de cães de assistência, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.
       7 - O operador presta, gratuitamente, às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, a bordo dos autocarros, pelo menos a assistência especificada na alínea b) do anexo I do Regulamento.

Início de Vigência: 06-09-2026




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Republicações

  • Republica Decreto-Lei nº 9/2015 de 15-01-2015
    Condições a Observar no Contrato de Transporte Rodoviário de Passageiros e Bagagens, em Serviços Regulares e Regime Sancionatório pelo Incumprimento das Regras Relativas aos Direitos dos Passageiros no Transporte de Autocarro


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.